Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO NAZARENO FANEZE Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO NANTES DE CASTRO - MS13200-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, ENLIU RODRIGUES TAVEIRA - MS15438-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIA ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIO NANTES DE CASTRO - MS13200-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006514-40.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SERGIO NAZARENO FANEZE Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO NANTES DE CASTRO - MS13200
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ENLIU RODRIGUES TAVEIRA - MS15438-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIA ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIO NANTES DE CASTRO - MS13200 R E L A T Ó R I O
APELANTE: SERGIO NAZARENO FANEZE Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO NANTES DE CASTRO - MS13200
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ENLIU RODRIGUES TAVEIRA - MS15438-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIA ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIO NANTES DE CASTRO - MS13200 V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006514-40.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por SERGIO NAZARENO FANEZE contra a sentença (fls. 355/362) que julgou improcedente o pedido do apelante contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Em suas razões recursais (fls. 369/374), a apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente o pedido para que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento de saldo devedor residual de seu contrato habitacional, declarando-se quitado o contrato assinado com a parte ré. Com contrarrazões da CEF (fls. 376/382), subiram os autos a esta Corte. Após indeferimento do pedido de sucessão processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006514-40.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SERGIO NAZARENO FANEZE contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pleiteando a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento de saldo devedor residual de seu contrato habitacional, declarando-se quitado o contrato assinado com a parte ré. Examinando os autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, “não havendo previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, como no presente caso, é exigível do mutuário o pagamento do resíduo do saldo devedor existente, até sua final liquidação, conforme pactuado” (AgRg no REsp 1.254.608/AL, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 26.09.2012). Esse, igualmente, é o posicionamento adotado pelos Tribunais Regionais Federais, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos: SFH. CONTRATO SEM COBERTURA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL AO FINAL DA VIGÊNCIA DO PACTO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PELO MUTUÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL DO QUAL TENHA DECORRIDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. A cobrança, pela Caixa Econômica Federal, de saldo devedor residual verificado após o adimplemento de todas as prestações de financiamento contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não é ilícita, pois que contida no instrumento contratual livremente pactuado pelas partes. A declaração de nulidade da disposição somente se justifica se comprovada a abusividade da norma. 2. A prova pericial produzida nos autos informa que está correto e de acordo com o contrato o valor do saldo devedor apurado pela CEF. Por outro lado, a autora não especifica, em seu apelo, qual seria exatamente o aspecto do cálculo que estaria em desconformidade com o contrato ou com a lei, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. A alegação genérica de que o saldo residual é excessivo não é suficiente como fundamento do pedido. Não logrou demonstrar estipulação abusiva no contrato que levasse à conclusão de que o saldo devedor devesse ser desconsiderado. 3. Atestou o perito que o alto valor do saldo devedor residual decorre dos juros e correção monetária, cujos índices foram fortemente majorados pelas altas taxas de inflação verificadas no período de vigência do contrato. 4. A taxa de juros de 9,8% ao ano, praticada pela CEF, não se revela abusiva, estando em consonância com a prática do mercado no período considerado. 5. A onerosidade excessiva não autoriza, por si só, a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos do SFH, sendo, pois, necessária, para a mitigação do princípio pacta sunt servanda, a demonstração de evento superveniente imprevisível que acarrete significativa modificação da base negocial inicial, a ponto de tornar impossível ou extremamente difícil o cumprimento da obrigação. Oscilações contratuais decorrentes da inflação não justificam, em princípio, a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Precedentes do TRF 1ª Região. (AC 0019584-09.2005.4.01.3300/BA – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida – 5ª Turma, e-DJF1 de 16.10.2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PLEITO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) NÃO PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, não se aplica o CDC aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgRg no REsp 998.922/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - DJe de 12.05.2011). 2. Não encontra respaldo o pleito de anulação, com base no art. 51, § 2º, do CDC, de cláusula contratual que exclui a cobertura do FCVS, a qual, inclusive, está amparada em disposição legal (Decreto-Lei n. 2.349/1987, art. 1º). 3. Se não consta do contrato de financiamento previsão de cobertura pelo FCVS, o saldo residual existente, no final do contrato, é de responsabilidade do mutuário. 4. Apelação desprovida. (AC 0023244-80.2011.4.01.3500/GO – Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Relator Convocado Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa – 6ª Turma, e-DJF1 de 16.10.2012) O STJ, ao analisar essa matéria sob o procedimento de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n. 1.447.108/CE), reconheceu que o saldo residual, verificado ao término do financiamento, na hipótese em que não há cobertura pelo FCVS, é de responsabilidade dos mutuários. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ. 1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. (REsp 1.447.108/CE – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 2ª Seção, DJe de 24.10.2014) O Decreto-Lei n. 2.349/1987, que regulamentou o limite para a cobertura do saldo residual relativo ao financiamento habitacional pelo FCVS, assim dispôs: Art. 1º Os contratos com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação, firmados a partir da data da publicação do presente decreto-lei, somente poderão conter cláusula de cobertura de resíduos dos saldos devedores, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, quando o valor do financiamento não exceder do limite, fixado para esse fim, pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. A revogada Resolução n. 1.361, de 30.07.1987, editada de acordo com o que determina o art. 2º do Decreto-Lei n. 2.349/1987, em seu inciso XXI, admitia: (...) a concessão de financiamento, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), inclusive para fins de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para as negociações em curso antes da publicação deste normativo, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Central. É oportuno enfatizar que o mencionado inciso da Resolução 1.361/1987 não atribui ao agente financeiro a obrigação de, necessariamente, incluir, no contrato, o FCVS, tratando, em verdade, de mera faculdade, observado, ainda, o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 2.349/1987 (“Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelo resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”). Assim, não estando previsto no contrato a cobertura pelo FCVS, sendo certo, ainda, que não houve contribuição para esse fundo, é forçoso concluir que, de fato, o saldo residual verificado após o pagamento de todas as prestações é de responsabilidade dos mutuários, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Legítima, portanto, a Cláusula Décima Sétima do contrato de mútuo. Ante ao exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). LEGALIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO QUE RESPONSABILIZA O MUTUÁRIO PELO PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO RESIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, “não havendo previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, como no presente caso, é exigível do mutuário o pagamento do resíduo do saldo devedor existente, até sua final liquidação, conforme pactuado” (AgRg no REsp 1.254.608/AL, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 26.09.2012). 2. O STJ, ao analisar essa matéria sob o procedimento de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n. 1.447.108/CE), reconheceu que o saldo residual, verificado ao término do financiamento, na hipótese em que não há cobertura pelo FCVS, é de responsabilidade dos mutuários. 3. Não estando previsto no contrato a cobertura pelo FCVS, sendo certo, ainda, que não houve contribuição para esse fundo, é forçoso concluir que, de fato, o saldo residual verificado após o pagamento de todas as prestações é de responsabilidade dos mutuários, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Legítima, portanto, a Cláusula Décima Sétima do contrato de mútuo. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.