Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRENDHA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
REU: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA - SP453311 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. R. D. S. B., representada por sua genitora PAULA REGINA SILVA SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de BRENDHA GOMES DE SOUSA, objetivando o recebimento dos valores atrasados a título de pensão por morte, concedida em decorrência do óbito do seu genitor. Com a inicial, vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 245326115). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id 250341629). Réplica. Manifestação do Ministério Público Federal. Houve conversão em diligência, a fim de incluir no polo passivo BRENDHA GOMES DE SOUSA, beneficiária da pensão desde o óbito do segurado. Citada, a corré apresentou contestação (id 273853817). Em seguida, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à corré (id 275375380). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além da prova documental juntada nos autos. Manifestação do Ministério Público Federal Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à prescrição para menores, dispunha a Lei nº 8.213/91 em sua redação original: LBPS ORIGINAL - Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. (vigente até a edição da MP 1.523-9, de 27/06/1997) A partir de 1997, a prescrição quinquenal deixou de ter uma ressalva genérica ao direito dos menores, passando a fazer remissão ao regime civil. LBPS ATUAL: Art. 103: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescentado pela MP 1.523-9/97) Daí que, se até então, quando a lei falava em menores, havia que se considerar tanto impúberes quanto púberes, a partir do momento em que se acrescentou o parágrafo único ao artigo 103, a ressalva tornou-se específica aos menores impúberes, ou seja, na forma da lei civil, àqueles previstos no artigo 5º, do Código Civil de 1916 (artigo 169, inciso I, do CC/16 – ou artigo 3º c/c artigo 198, inciso I, do CC/02): CC/16: Art.169 - Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 5; (...) CC/16: Art.5º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; (...) Em outras palavras, se as normas restritivas de direitos não podem ser interpretadas ampliativamente, a prescrição quinquenal só deixou de ser ressalvada para os menores púberes, com mais de 16 anos, a partir de 27/06/1997, quando a Medida Provisória nº 1.523-9 fez remissão ao regime restritivo da lei civil. A autora nasceu em 18/04/2014, tendo o óbito do seu genitor ocorrido anteriormente, em 16/11/2013. Considerando-se que ainda é absolutamente incapaz, a prescrição nem sequer se iniciou. Assim, não houve prescrição de nenhuma das parcelas. Passo à análise do mérito. A autora, que não era nascida por ocasião do óbito do seu genitor, ocorrido em 16/11/2013, ajuizou ação de investigação de paternidade pós-mortem, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, que foi julgada procedente. Juntou certidão de nascimento demonstrando que é menor de 21 anos de idade e que é filha do finado (id 239913884). Logo, presente a qualidade de dependente. Ao término da ação de investigação de paternidade, a parte autora, em 15/09/2020, efetuou o requerimento administrativo, passando a receber a cota de 50% do valor da pensão desde então. A corré Brenda, também filha do falecido, recebe a pensão desde a data do óbito do genitor. A autora alega o direito aos valores atrasados desde a data do óbito do genitor, em 16/11/2013, ou desde o seu nascimento, em 18/04/2014, até a data do requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que houve má-fé da corré Brenda, filha do finado, por ter recebido o benefício na integralidade desde a data do óbito do genitor, pois tinha conhecimento da existência da parte autora. Quanto ao termo inicial do benefício, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha o seguinte: Artigo 74: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Com a edição da Lei nº 9.528/97, o artigo 74 passou a vigorar com a seguinte redação: Artigo 74: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Em seguida, a lei 13.183 de 2015 alterou o inciso I da Lei 8213/91, dispondo que o prazo do inciso I passou a ser de 90 dias para efetuar o requerimento administrativo a fim de que a pensão fosse deferida desde a data do óbito do segurado. Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória nº 871, publicada em 18/01/2019, que alterou o inciso I do artigo 74 que passou a dispor da seguinte forma: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes. Em seguida, houve conversão da Medida Provisória nº 871 na Lei nº 13.846, de 2019, que manteve a mesma redação. Por força do princípio Tempus Regit Actum deve ser verificada qual a lei vigente na data do fato gerador, ou seja, o óbito do segurado. Como o óbito ocorreu em 16/11/2013, logo, naquela época, vigorava a Lei nº 9.528/97, que não estabelecia prazo para o absolutamente incapaz formular o pedido administrativo. Desse modo, os valores atrasados seriam devidos desde a data do óbito. Todavia, como a autora ainda não era nascida, os atrasados são devidos desde a data do seu nascimento, em 18/04/2014. Embora a corré tenha recebido a pensão desde o óbito, a parte autora não obteve proveito econômico da pensão recebida pela corré pois pertencem a grupos familiares diversos. Assim, são devidos à autora os valores atrasados referentes à cota de 50%, desde o seu nascimento até o dia anterior à DIP. Vale dizer, de 18/04/2014 a 14/09/2020 (DIP em 15/09/2020). Por fim, não procede a alegação de que a corré agiu de má-fé, pois exerceu regularmente o seu direito perante a autarquia. Cada beneficiário pode exercer individualmente o seu direito à pensão.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a efetuar o pagamento dos valores atrasados à parte autora, no montante de 50% do valor total da pensão, referente ao período de 18/04/2014 a 14/09/2020, conforme consta na fundamentação acima, pelo que extingo o feito com resolução do mérito. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em relação à corré, condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Diante da sucumbência mínima da parte autora em relação à autarquia, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público Federal. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Beneficiária: R. D. S. B., representada por PAULA REGINA SILVA SANTOS; Benefício: pensão por morte; NB 191909175-8; Pagamento de atrasados: Cota de 50% no período de 18/04/2014 a 14/09/2020 (DIP em 15/09/2020). P.R.I. SãO PAULO, 11 de julho de 2023.