Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON MARTINS HILARIO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS DE ARNALDO SILVA NETO - MS19021, KAYQUE RODRIGUES LEANDRO DA SILVA - MS23182
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SCHWAB E BALBINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: GABRIELA LACERDA DE SOUZA COSMO - MS22083 Advogados do(a)
REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido Nome: SCHWAB E BALBINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Endereço: Rua Aluízio de Azevedo, 607, Casa 07, Jardim Monte Líbano, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-050 DECISÃO A parte autora pretende com a presente demanda obter a reparação de danos construtivos em imóvel adquirido mediante financiamento e indenização por danos materiais e morais contra a construtora do imóvel e a Caixa Econômica Federal, afirmando que essa última teria participado da compra e venda na qualidade de intermediária e gestora de recursos do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, seria responsável pelo contrato de seguro habitacional. As requeridas foram regularmente citadas e apresentaram defesa. Foi deferida a realização de prova pericial, até o momento não finalizada. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. I – DA ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM RELAÇÃO AO DEVER DE REPARAR DANOS E INDENIZAR Melhor analisando os autos, vejo que a CEF não participou do negócio jurídico quando o imóvel ainda estava sendo construído, não tendo financiado o empreendimento com recursos do FGTS e/ou do programa governamental MCMV. Sua atuação se limitou, no caso concreto, à de mera agente financeira, que empresta o dinheiro ao mutuário para aquisição da casa própria. Assim, forçoso reconhecer que não tem responsabilidade pela existência de vícios de construção verificados no imóvel em apreço. Nesse sentido assim já foi decidido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. 2. Tenha-se em vista que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. 3. De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual, o que não ocorre no presente caso.... 6. In casu, não há que se falar em responsabilidade direta da CEF, porquanto atuou esta não como agente executor de políticas públicas habitacionais, mas estritamente como agente financeiro, conforme se depreende da análise do documento de ID 145048073 (Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação), não podendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais vícios de construção. 7. Apelação a que se nega provimento. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013893-20.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, DJEN DATA: 11/02/2021 No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021 RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. [...] RESP 200902048149, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/10/2012 Conclui-se, então, que a responsabilidade da CEF, seja pela reparação de danos morais ou materiais só se caracteriza quando ela financia a construção do imóvel ou quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, o que não ocorreu no caso concreto. Como já dito, a parte autora escolheu voluntariamente o imóvel, diretamente junto ao vendedor, sem qualquer interferência ou ingerência da CEF seja na escolha ou na construção do mesmo. A atuação da instituição financeira se limitou ao fornecimento do valor para pagamento, mediante a formalização do contrato de mútuo com alienação fiduciária. Assim, é de ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder apenas nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Não sendo esse o caso dos autos, a CEF se afigura parte passiva ilegítima para o presente feito, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito com relação a ela quanto ao pedido indenizatório. II - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO À CONSTRUTORA No mais, tendo em vista que a segunda requerida - SCHWAB E BALBINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - se trata de pessoa jurídica de direito privado, não constando do rol do art. 109, da Carta, está revelada a incompetência absoluta deste Juízo para prolação de sentença final contra ele. Destaco que, muito embora o art. 327 do CPC/15 permita a cumulação de pedidos, referido dispositivo legal impõe a presença de alguns requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. No caso dos autos, após a extinção do feito com relação à CEF, este Juízo não se revela competente para apreciar a questão remanescente relacionada à eventual responsabilidade do outro réu ou até mesmo a ocorrência de coisa julgada, na forma da lei processual civil vigente. Assim, não estando presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, da Constituição Federal, a conclusão pela incompetência desta Justiça Federal é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003838-48.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Ante o exposto: 1 - com relação à Caixa Econômica Federal, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, dada sua ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse processual, na forma da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2 - com relação à lide remanescente, declino da competência para processar e julgar a presente ação, devendo, por decorrência, os autos serem remetidos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual, tudo nos termos da fundamentação supra. Anote-se na SEDI. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.