Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELANTE: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELANTE: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELANTE: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000459-34.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELANTE: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELANTE: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELANTE: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
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APELANTE: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELANTE: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A Advogados do(a)
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APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209-A, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la. Alega a embargante impossibilidade de aplicação imediata da tese firmada no RE 1.072.485. Contudo, descabe aguardar o trânsito em julgado do RE 1.072.485 se não houve determinação do STF, após o julgamento desse RE, para sobrestamento dos feitos que tratam da matéria nos Tribunais de origem. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000459-34.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. 1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. 2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”. 3. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 4. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 5. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 6. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 7. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 8. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. 9. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) 10. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A, já referido. 11. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 12. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 13. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 14. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 15. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 16. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 17. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para declarar a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e para que a compensação observe os termos do voto.” A embargante alega que o Tema 985 (RE 1.072.485) ainda não foi julgado de forma definitiva. A União requereu a manutenção do acórdão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000459-34.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.