Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J. C. MARCHIOLI PNEUS EIRELI, JESSICA CHESINI MARCHIOLI CAVALCANTE Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO PESENTE - SP159947-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO PESENTE - SP159947-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000466-51.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: J. C. MARCHIOLI PNEUS EIRELI, JESSICA CHESINI MARCHIOLI CAVALCANTE Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO PESENTE - SP159947-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO PESENTE - SP159947-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: J. C. MARCHIOLI PNEUS EIRELI, JESSICA CHESINI MARCHIOLI CAVALCANTE Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO PESENTE - SP159947-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO PESENTE - SP159947-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Da existência do título executivo extrajudicial. A embargada ajuizou a ação monitória com base em Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA – nº 03620337 assinada pela pessoa jurídica embargante em 28/03/2016 no valor de R$ 80.000,00 (Id 137561163) e Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734 de nº 734-0337.003.00001568-4 no valor de R$ 100.000,00 celebrado com a mesma empresa em 10/08/2012 (Id 137561164), todos acompanhados de extratos bancários, demonstrativos de débitos e cálculos de evolução da dívida. Referidos contratos preveem a concessão de limites de crédito para a empresa tomadora, cuja dívida atualizada em 28/02/2018 totaliza R$ 223.387,70. Sobre o valor mutuado incidem juros remuneratórios, moratórios e multa moratória. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, duas testemunhas e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, posto não ser possível identificar os critérios utilizados para composição do valor da dívida, observo que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nas planilhas de demonstrativo de débito e de evolução da dívida – Id 137561161, 137561162, 137561165, 137561166 e 137561167. Da capitalização dos juros. Não prospera o argumento da parte embargante de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2012 e 2016 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º: Art. 5.º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje 19/12/2008) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Verba honorária Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.” Assim, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor da condenação, observadas as condições do art. 98, § 3.º do mesmo diploma legal para a pessoa física. Dispositivo
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000466-51.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por J. C. Marchioli Pneus e Jessica Chesine Marchioli Cavalcante em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios “para declarar constituídos os títulos executivos, devendo a CEF, ato contínuo, apresentar novo demonstrativo de débito, dele excluindo os juros moratórios e a multa convencional, não pactuados em relação ao contrato 0337.033.00001568-4, CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ)”. As embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, sucumbente mínima do pedido, no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado como devido e o cobrado pela CEF, restando suspensa a cobrança em relação à pessoa física, em relação à qual foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 137564851). Em suas razões recursais, a parte embargante, ora parte apelante, sustenta: a) a obrigatoriedade de se estender a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, b) carência de ação por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, como planilhas detalhadas dos crédito com indicação de taxas e juros e demais encargos aplicados, assim como o extrato bancário da empresa apelante; c) inexistência de documentos que comprovem a existência da dívida; d) ocorrência de capitalização mensal de juros (anatocismo); d) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Com contrarrazões, subiram os autos. A apelante pessoa jurídica desistiu do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntado comprovante de recolhimento das custas (Id 141477746). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000466-51.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória com base em Cédula de Crédito Bancário (Cheque Empresa CAIXA E GIROCAIXA Fácil), acompanhados dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução do débito do embargante. 2. Há, portanto, prova escrita - contratos assinados pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (Súmula 247). Há documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato e demonstrativos de débito anexados aos autos), bem como adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, o que impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida. 4. Não prospera o argumento da parte embargante de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2012 e 2016 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. 5. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 8. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.