Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERDEAZUL ADMINISTRADORA LOGISTICA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001736-78.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Verde Azul Logística Ltda. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. Inicialmente deixo de apreciar o recurso especial de ID 260838956 em razão da preclusão consumativa. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim fundamentou: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PELA CARGA FURTADA OU ROUBADA. INDENIZAÇÃO APURADA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. COGNIÇÃO RESTRITA. LEGALIDADE. DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DIVERSO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERESSE PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA IMPREVISÃO A CONFIGURAR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA. 1. Em sede preliminar, tem-se a necessidade da reunião da presente causa com o processo de nº 5004989-74.2020.4.03.6100, também de minha relatoria, para julgamento em conjunto, à luz do art. 55, § 3º, do CPC/15 e pelo risco da existência de decisões conflitantes proferidas por esta turma caso sejam julgados em momentos diferentes. Isto porque a discussão a respeito da possibilidade de a ECT efetuar os descontos de penalidades e indenizações decorrentes de outros contratos (033/15 e 063/15), objeto do processo 5001736-78.2020.4.03.6100, serve de fundamento para o pedido de rescisão unilateral, somado ao argumento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato 303/15. 2. O contrato ora posto em discussão prevê expressamente a assunção de responsabilidade em caso de roubo ou furto de carga, caso verificada conduta dolosa ou culposa por parte da contratada na execução do serviço (2.6). O contrato prevê ainda o ressarcimento pela contratada dos danos, prejuízos e lucros cessantes causados pelo descumprimento contratual (8.1.2.6), bem como a imposição da penalidade de multa (8.1.2) – como na conduta aventada pela cláusula anterior. 3. Tem a ECT norma consensual em seu favor para, após apuração em processo administrativo (como ocorrido), impor o pagamento das indenizações e multas decorrentes de roubo ou furto de carga, caso entenda que decorrentes da má prestação do serviço de transporte pela contratada. As previsões contratuais foram amplamente disponibilizadas aos interessados no processo licitatório, cabendo-lhes observá-las após vitória e atribuição do serviço licitado (art. 66 da Lei 8.666/93). 4. A existência de ações judiciais discutindo exatamente a legalidade de tais multas e indenizações restringe o escopo cognitivo da presente ação, impedindo o exame pormenorizado de cada conduta que levou a tais cobranças – mais precisamente, a caracterização individualizada de conduta que leve à responsabilidade subjetiva sobre a carga furtada ou roubada. Cinge-se o exame aqui à possibilidade contratual e legal de a ECT promover a referida cobrança, e é o que se tem a partir das cláusulas analisadas. 5. Observada a cognição da presente ação, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das referidas indenizações e multas. O mesmo se diga quanto aos descontos realizados na execução do contrato 303/15 a título da cobrança de créditos oriundos dos contratos 033/15 e 063/15, existente cláusula expressa nesse sentido. 6. A ciência da cláusula contratual impõe à contratada observar a boa prestação do serviço aventado em todos os contratos firmados com a ECT, já que que eventual prejuízo decorrente de um contrato (resultante de indenização ou multa) pode atingir a receita obtida pela execução de outro contrato. Não se tem superveniente desequilíbrio econômico-financeiro com a avença, mas sim exercício garantia prevista em contrato, munindo a ECT de meio para satisfazer seus créditos perante as contratadas. A cláusula é calcada, acima de tudo, no interesse público sobre o qual se debruça a atividade prestada e nas prerrogativas atinentes à ECT enquanto titular dessa atividade. 7. Decorrente os créditos cobrados de um comportamento culposo da contratada e apurado pela contratante após processo administrativo – ressalvado que o exame deste comportamento está sendo travado em outras ações judiciais -, não há que se falar em imprevisão a desequilibrar o contrato então vigente, mas, como dito, em exercício de direito assegurado pela avença firmada entre as partes. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas nº 5 e 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 645.772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.