Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE TELES FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000677-89.2021.4.03.6142 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE TELES FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em face da CEF. Sustenta em suas razões (ID 263311353) em síntese: não foi anexada prova inequívoca de que tenha contratado o suposto empréstimo junto ao Banco Bradesco, tampouco da alegada portabilidade; muitos dos empréstimos consignados em seu benefício estão sub judice, pois são fraudulentos; ainda que tenha efetuado algum empréstimo consignado, não reconhece o dos presentes autos; a presença de contrato escrito é exigência legal mínima; os documentos juntados pela ré deixam dúvidas acerca da real negociação impugnada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000677-89.2021.4.03.6142 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE TELES FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000677-89.2021.4.03.6142 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração de hipossuficiência anexada com a inicial (ID 263310713). No mérito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo (ID 263311351): “O Inciso VIII, do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação dos meios de defesa ao consumidor se, a critério do juízo, for verossímil a alegação proposta. Não é o caso dos autos, conforme se verá em breve. Todavia, ainda que o fosse, a CEF trouxe elementos aptos a demonstrar a coerência de sua argumentação. Aos fatos. A partir das fls. 17 dos autos, há o histórico de créditos referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez do qual o Sr. JOSÉ é o titular. Na competência JUN/2021 consta sob a rubrica 216 a descrição “Consignação Empréstimo Bancário” no valor de R$ 115,00 (Cento e quinze Reais) e dentre outros quatro (04) de idêntica natureza, um de R$ 115,58 (Cento e quinze Reais e cinquenta e oito centavos). Desde então, em JUL/2021, desaparece o primeiro e remanesce o segundo. A partir de AGO/2021, a par daquele de R$ 115,58; surge um novo “Consignação Empréstimo Bancário” no montante de R$ 112,30 (Cento e doze Reais e, trinta centavos). Das peças de fls. 64/71 é possível aferir que: i)- o negócio jurídico em comento tem o status de “Contrato Portado”; ii)- a forma de cobrança é averbação em folha; que o valor original do empréstimo era de R$ 2.508,88 (Dois mil, quinhentos e oito Reais e, oitenta e oito centavos); a liberação do crédito foi em 31/05/2021 com vencimento em 07/09/2023; iv)- o número do contrato portado era 3162484905; v)- a consignação foi avençada em 10/07/2017; vi)- a parcela da outra instituição financeira era de R$ 115,00 (Cento e quinze Reais); vii)- liquidado quanto a origem em 31/05/2021; viii)- a nova prestação é de R$ 112,30 (Cento e doze Reais e, trinta centavos) e; ix)- que o novo valor passa a ser devido em JUL/2021. Os dados conferem com a troca da parcela de R$ 115,00 pela de R$ 112,30 incidente sobre a aposentadoria de titularidade do Sr. JOSÉ. A se presumir pela boa-fé do autor, tendo em vista que a contratação original é do ano de 2017, pode-se aceitar que tenha confundido; face a expressiva quantidade de empréstimos consignados que incidem sobre sua fonte de renda. Assim, conclui-se que a cobrança é hígida e correta a consignação.”. Os documentos e dados da portabilidade estão no ID 263311347, guardando consistência com os valores descontados no benefício, como detalhadamente examinado pelo juízo monocrático. Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADA ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E PORTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, decide negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.