Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - AL9576-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA, ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - AL9576-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006764-86.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - DF49968-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA, ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - DF49968-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - DF49968-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA, ATL USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A, HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - DF49968-A, HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006764-86.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de Ação pelo procedimento comum movida contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com pedido de antecipação de tutela, com a finalidade de anular o auto de infração 15444/2017, imposto pelo requerido, bem como da multa nele contida, assim como a declaração de inexistência de obrigação de inscrição da autora perante o Conselho, condenando-se este também ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que afirma ter experimentado. (Id 134131822) A autora sustenta que seu objeto social é “oficina mecânica (serviço de torno e fresa em geral)", atividade que não a obriga à inscrição perante o CREA-SP. Alega também ser uma empresa que presta serviço a técnicos e engenheiros de seus clientes, não exercendo função técnica de engenharia ou afim, que a obrigue ao registro perante o réu. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (Id 134132061) Sobreveio sentença julgando parcialmente o pedido, condenando o réu a reembolsar metade das custas despendidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da multa. Foi condenada a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos do requerido, arbitrados em 20% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais. (Id 134132104) O CREA-SP apelou, sustentando, em síntese, a reforma da r. sentença, a fim de que seja mantida a autuação realizada e a exigência de registro da autora junto ao Conselho. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006764-86.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de Ação Ordinária movida contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com pedido de antecipação de tutela, com a finalidade de anular o auto de infração 15444/2017, imposto pelo requerido, bem como da multa nele contida, assim como a declaração de inexistência de obrigação de inscrição da autora perante o Conselho, condenando-se este também ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que afirma ter experimentado. A r. sentença não merece qualquer reparo. As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7.° da Lei 5.194/66, in verbis: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, o objeto social da autora é a “oficina mecânica (serviço de torno e fresas em geral)”. (Contrato Social Id 134131824). Se não bastasse, a prova pericial produzida nos autos confirmou que o estabelecimento da autora é composto por um grande galpão industrial de alvenaria, com piso de concreto, coberto por telhas de amianto e sistema de iluminação e ventilação natural e artificial. O perito disse que a empresa presta serviços de usinagem convencional e comando numérico a terceiros, que não caracteriza serviço técnico especializado no âmbito da engenharia. (Id 134132088) Com efeito as atividades desempenhadas pela empresa–autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional. Neste sentir: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 2. Afastada a alegação de que houve cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no Conselho apelante. 3. A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados (precedentes do STJ). 4. Da análise do Contrato Social (ID de n.º 134201503, páginas 01-02), verifica-se que o objeto da sociedade empresária é o "comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Oficina mecânica de veículos automotores. Instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos automotores não associado a venda ou fabricação. Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. Aluguel de máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétrico ou não sem operador. Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita. Atividades de apoio a agricultura (aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas com operador). Desse modo, constata-se que não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP (precedentes do STJ e deste Tribunal). 5. Majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença (R$ 500,00), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF3, AC 5002161-94.2019.4.03.6115, TERCEIRA TURMA, Relatora DENISE AVELAR, juntado aos autos em 01/10/2020) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE-BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente. 2. As atividades relacionadas ao comércio, instalação, manutenção, assistência técnica e locação de aparelhos e equipamentos eletrônicos para segurança, automação, comunicação, telefonia e alarmes, e monitoramento de sistemas de segurança não se enquadram na categoria de serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador exequente. (TRF4, AC 5016615-18.2016.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 01/02/2018) ADMINISTRATIVO. CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. COMERCIALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. A atividade básica da autora é a exploração do ramo de "manutenção de sistema eletrônico de alarme, monitoramento de sistema eletrônico de alarme, serviços de manutenção e reparo em equipamentos e componentes eletrônicos e mecatrônicos, comércio de equipamentos diversos eletrônicos e mecatrônicos para sistema eletrônico de alarme e monitoramento." Com relação ao ramo de atuação da autora, esta Corte já se manifestou pela inexigibilidade de registro perante o CREA. (TRF4 – AC - QUARTA TURMA – Rel. Des. Federal 5001190-93.2017.4.04.7007 VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 06/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. CREA/PR. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional vinculado a atividades dos profissionais em Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é que estão obrigadas a registro junto ao CREA. 2. Hipótese em que a atividade básica da apelada consiste na manutenção e monitoramento de sistema eletrônico de alarmes, serviços de manutenção e reparo em equipamentos e componentes eletrônicos e mecatrônicos, comércio de equipamentos diversos eletrônicos e mecatrônicos para sistema eletrônico de alarme e monitoramento. Logo, à luz do rol taxativo do artigo 7º da Lei nº 5.194/66, não está obrigada a registro junto ao CREA. 3. Honorários advocatícios mantidos conforme a sentença. (TRF4, AC 5000190-02.2015.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/12/2015)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVIL. ARTIGO 7.° DA LEI 5.194/66. ATIVIDADE SUJEITAS A REGISTRO JUNTO AO CREA. OFICINA MECÂNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7.° da Lei 5.194/66. 2. O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, o objeto social da autora é a “oficina mecânica (serviço de torno e fresas em geral)”. 3. As atividades desempenhadas pela empresa–autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.