Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, SWAMI STELLO LEITE - SP328036, TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742
EXECUTADO: MARCOS DIONISIO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY - SP388564 DECISÃO O executado Marcos Dionisio Rodrigues impugnou a penhora e pleiteou a liberação dos veículos penhorados (caminhão marca Mercedes Benz modelo 1938 S, placas CYR0267, ano e modelo 2001, cor branca e carreta de madeira, SR/RANDON, placa BWS7554, ano/modelo 1985) – ID 265176397. Alega, em síntese que: há nulidade, porque o executado teria sido intimado via postal e não pelo advogado constituído nos autos; os veículos penhorados são o único instrumento de trabalho utilizado pelo executado para o desempenho de sua atividade de motorista de cargas, e, em razão disso, há impenhorabilidade, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Juntou documentos (ID 26517001, p. 02/16). A Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, por falta de demonstração dos fatos alegados (ID 272100377). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, não verifico a existência de nulidade na intimação do autor sobre a penhora, uma vez que não houve qualquer prejuízo na apresentação de defesa. A executada insurge-se contra a constrição judicial que recaiu sobre os veículos caminhão marca Mercedes Benz modelo 1938 S, placas CYR0267, ano e modelo 2001, cor branca e carreta de madeira, SR/RANDON, placa BWS7554, ano/modelo 1985. O art. 833 do Código de Processo Civil trata dos bens impenhoráveis nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Para comprovar a impenhorabilidade dos bens, a executada juntou aos autos diversos documentos que comprovariam a utilização do veículo para transporte de carga (ID 265177001). Verifico, ainda, que a parte já havia demonstrado ser motorista profissional quando pleiteou o desbloqueio dos valores junto ao Sisbajud (ID 242655755). Ao analisar a documentação anexada, verifico haver suficiente demonstração de que o caminhão e a carreta são utilizados pelo executado, motorista profissional autônomo, para desempenhar seu trabalho. Dessa forma, há demonstração suficiente da impenhorabilidade dos bens.
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000507-88.2019.4.03.6142
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora, declaro a impenhorabilidade dos bens caminhão marca Mercedes Benz modelo 1938 S, placas CYR0267, ano e modelo 2001, cor branca e carreta de madeira, SR/RANDON, placa BWS7554, ano/modelo 1985 e defiro o pedido de desbloqueio dos referidos veículos. Providencie a Secretaria o necessário. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 10(dez) dias sobre o prosseguimento do feito. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento dos autos no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Lins, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal Substituto