Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMILIA HIROMI NAKAYA KANOMATA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A
EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE vgm D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006693-03.2012.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Emília Hiromi Nakaya Kanomata, para recebimento da importância a que faz jus, em razão da condenação da FUNASA ao pagamento de indenização correspondente a nove meses de licença-prêmio adquirida e não usufruída em decorrência de sua aposentadoria, ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios. Os cálculos de liquidação de sentença perfizeram o montante total de R$ 195.939,01 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e um centavo), atualizado até novembro/2020. A executada apresentou impugnação (ID 47338999), insurgindo-se contra o valor da conta apresentada pela parte exequente/impugnada. Argumentou que houve excesso de execução, em razão da utilização de critérios incorretos para confecção dos cálculos de liquidação, além da adoção de base de cálculo inadequada. Instada, a exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela executada (ID 47602093).
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela executada, para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o título executivo no valor total de R$ 184.406,29 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos), atualizado até novembro/2020, sendo que o valor de R$ 175.683,27 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) corresponde ao valor devido à autora e o montante de R$ 8.723,02 (oito mil, setecentos e vinte e três reais e dois centavos) é relativo aos honorários advocatícios. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor cobrado e o valor homologado nos termos acima, nos termos do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se o destaque dos honorários contratuais a ser efetuado em favor da sociedade de advogados Moraes, Gonçalves & Mendes SS, que também será beneficiária dos honorários sucumbenciais, nos termos do§ 15 do dispositivo legal acima citado. Efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes do seu inteiro teor para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias. Não havendo insurgências, efetive-se a transmissão ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo do pagamento. Registro que a declaração de isenção do imposto de renda sobre a verba requisitada deverá ser efetuada perante a instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos do § 1º do art. 26 da Resolução nº 458/2017-CJF. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE, data e assinatura digitais.