Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-A, MARIANA DEL MONACO - SP275750-A
APELADO: VANDERLEI CORREA FIDELIS Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON JOSE FIERI - SP349663-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-97.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI CORRÊA FIDELIS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. ANUIDADE. CABIMENTO NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. - A controvérsia se cinge à questão da validade da cobrança de anuidade no período em que, apesar de exercer atividade incompatível com a advocacia, permaneceu inscrito nos quadros da OAB. - À vista do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.906/94 citado, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que: Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária, e independe do efetivo exercício para cobrança. Precedentes: AgInt no REsp. 1.633.675/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL DJe 4.5.2017; AgInt no REsp. 1.419.757/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.3.2017 (AgInt no AREsp 957.962/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019). - O artigo 28, inciso VII, do citado diploma legal dispõe que o exercício da advocacia é incompatível com a ocupação de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. - O artigo 11 da Lei 8.906/1994 prevê que o profissional que exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia deve ter sua inscrição cancelada de ofício. - Na espécie, consta registro de protesto promovido pela OAB contra o apelado no valor de R$ 1.888,76. No entanto, o título não foi acostado aos autos. Mas, pelo que se depreende do documento de fl. 12 - id 138528073),
trata-se de cobrança de anuidade referente a período anterior a 2019, já que, no pedido direcionado à OAB, o requerente pede para pagar somente as anuidades a partir de 2019, pois, a partir desse ano, cessou o exercício de atividade incompatível com a advocacia em razão de aposentadoria. - Restou demonstrado que o apelado foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de agente fiscal de rendas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo em 24/05/1990, bem como que se aposentou nesse mesmo cargo em 15/02/2019. - De acordo com as normas e jurisprudência mencionadas, têm-se de um lado a situação do inscrito na ordem que, independentemente do exercício da profissão, deve pagar anuidade e, de outro, a situação do inscrito que exerce atividade incompatível, que deveria ter sua inscrição cancelada de ofício pela OAB e, em razão desse dever de cancelamento, sustenta-se que a anuidade não seria devida. Ressalte-se que o artigo 28 não diz que as anuidades não serão devidas no caso de exercício de atividade incompatível, mas sim que a inscrição deverá ser cancelada de ofício pelo órgão, o que claramente são coisas distintas. Ademais, é incontroverso que a inscrição dá ensejo à cobrança de anuidade. Desse modo, é pressuposto lógico do pedido de declaração de inexigibilidade da dívida a alegação de ilegalidade da manutenção da inscrição. No entanto, esse não é o caso dos autos, eis que o autor não quer pagar as anuidades anteriores à sua aposentadoria, porém, ao mesmo tempo, tem interesse na continuidade de sua inscrição, conforme externou em petição endereçada ao órgão. - Destarte, uma vez que a declaração de ilegalidade da cobrança da anuidade é indissociável da declaração de ilegalidade da manutenção da inscrição no período mencionado, o qual não foi apresentado no presente pleito e também não pode ser deduzido, conforme razões expostas, a sentença deve ser reformada, a fim de que o pedido de declaração de ilegalidade da dívida seja julgado improcedente. - À vista do trabalho do advogado e da natureza e baixa complexidade da causa, fixa-se a verba honorária em 10% do valor da causa atualizado, conforme disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de março de 2022.