Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MORIMOTO E MORIMOTO LOTERIAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: ALFREDO LUIS LUVIZUTO RAMASINI - SP314948-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001203-60.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MORIMOTO E MORIMOTO LOTERIAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: ALFREDO LUIS LUVIZUTO RAMASINI - SP314948-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: MORIMOTO E MORIMOTO LOTERIAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: ALFREDO LUIS LUVIZUTO RAMASINI - SP314948-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o acórdão é contraditório por se basear em relatório emitido pela embargada que destoa não reflete as operações realizadas pela unidade lotérica; e por a embargada ter descumprido seu dever legal de fiscalizar o contrato, não tendo verificado que a embargante assumiu empreendimento já deficitário. A decisão embargada tem o seguinte conteúdo: Conforme relatado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001203-60.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MORIMOTO E MORIMOTO LOTERIAS LTDA-ME (ID 285505514) em face de acórdão deste colegiado (ID 284933075). Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em contradição por concluir diversamente das premissas adotadas e pretende o pré-questionamento de dispositivos. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Com contrarrazões (ID 287511945), os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001203-60.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
cuida-se de ação anulatória ajuizada pela apelante em face da CEF objetivando o restabelecimento da permissão administrativa para a exploração dos serviços de casa lotérica. Narra a autora que explora comercialmente jogos de loteria por meio de contrato de permissão na modalidade adesão. Relata que, em 24/01/2019, foi surpreendida com o bloqueio de seus terminais T.F.L que são o coração da casa lotérica, já que através deles é que todas as operações de uma unidade lotérica são feitas. Sustenta que, em 28/01/2019, foi notificada pela empresa pública de uma suposta ausência de prestação de contas referente a falta de depósito, fato esse que poderia ensejar a suspensão da unidade. Defende que não existe prova dessa ausência de repasses à ré, aduzindo que o inquérito aberto perante a Polícia Federal pugnou pela juntada de documentos para a comprovação do alegado, o que ainda não foi providenciado pela CEF. Assevera que nem mesmo a filmagem da abertura dos envelopes das remessas de dinheiro foi fornecida para a autora, o que permitiria averiguar se os valores constantes dos envelopes correspondem aos valores lançados pela autora na remessa. Aponta que a requerida, despida de qualquer critério, altera os valores que alega serem devidos, chegando a afirmar que o valor da dívida que resultou no bloqueio da lotérica era da ordem de R$ 550.000,00, e que essas cifras não ostentam qualquer base. De seu turno, a empresa pública sustenta que o processo administrativo que culminou na cassação da permissão da exploração dos serviços de casa lotérica não apresenta vícios. Expõe, ainda, que existe divergência entre os valores declarados pela autora e aqueles efetivamente repassados à instituição bancária, razão pela qual correta a extinção da permissão outrora concedida. Da análise dos autos, é possível constatar que a controvérsia reside, sobretudo, na existência de valores devidos pela apelante à apelada em função da exploração do serviço de casa lotérica. Nesse diapasão, os elementos coligidos aos autos permitem concluir pela inexistência de máculas no procedimento administrativo que culminou com a extinção da outorga do serviço de exploração de loterias. De fato, os documentos de id 258660965 e id 258660967 demonstram que as razões de inconformismo da autora foram objeto de consideração por parte da empresa pública. Especificamente quanto à origem do débito que motivou a instauração do processo administrativo, o documento de id 258660967 informa que “No que tange ao informado de que ‘não reconhece a existência da falta de depósito/prestação de contas’, tal informação não se sustenta uma vez que a Caixa disponibiliza para as Unidades lotéricas no TFL (Terminal Financeiro Lotérico) “relatório Cobrança Diária de Contas e Serviços” e “Relatório Cobrança Diária – Loterias”, obtido no dia seguinte ao movimento, que permite ao empresário lotérico saber o exato valor a ser enviado para depósito na Conta para prestação de serviços entre UL e Caixa – operação 043, referente aos serviços prestados como correspondente bancário e dos Produtos Lotéricos”. No que se refere à alegação de que a divergência de valores constatada entre a apelante e a apelada corresponderia, em verdade, à ausência de lançamentos por parte da empresa pública, também sem razão a parte autora. Nesse aspecto, bem salientou o juízo a quo que “Também não se susteve em juízo a versão de que as discrepâncias observadas entre os valores declarados pela autora e aqueles que efetivamente eram transferidos à entidade bancária seriam decorrentes de meras divergências operacionais ligadas ao transporte de valores. Em testemunho bastante seguro e contundente a respeito deste ponto, JOSÉ HENRIQUE PIOZZI DA SILVA esclarece que – embora essa circunstância tenha sido observada em algumas ocasiões –, o certo é que, no caso dos autos, essas divergências foram levadas em consideração, integraram o relato da conferência de contas relativas à empresa, e que, mesmo efetuadas as correções a tanto relativas, sobejava valor expressivo acerca do qual a autora não apresentou qualquer justificativa”. Imperioso destacar, ainda, que, consoante manifestação de id 258661221, os apelantes ajuizaram a ação de número 1009103-78.2017.8.26.0079 em face dos antigos proprietários da unidade lotérica. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível constatar que os ora apelantes, na petição inicial do feito que tramita perante o judiciário estadual afirmam que “Na data da posse em 26 de setembro de 2016, conforme demonstrativo a conta 043 já apresentava um saldo devedor de R$.115 549,32”. Na mesma peça, os requerentes destacam que “Sempre alegando que estava tudo certo, o Sr MARCOS ANTONIO JUNJI MORIMOTO encerrou a sua participação no negócio e a situação se mostrava insolúvel, até que foi encontrado um livro manuscrito, da administração do Sr MARCOS ANTONIO JUNJI MORIMOTO, onde se evidencia total descontrole financeiro do mesmo, justificando então o saldo devedor cumulativo que se apresenta na conta vinculada 043”. Em manifestação à contestação lançada naqueles autos os ora recorrentes afirmam que “Realmente na data da posse em 26 de setembro de 2016, conforme demonstrativo a conta 043 já apresentava um saldo devedor de R$.115 549,32, que evoluíram até culminar com o travamento do sistema e o fechamento da lotérica pela CEF por mais de 15 dias (24 de setembro a 11 de outubro de 2017), e após a Confissão de Dívida em Contrato de Financiamento geraram juros e atualização monetária de R$.211 038,53, mais o Imposto sobre operações financeiras de R$.3 918,96”. Destarte, a argumentação da apelante no sentido de desconhecimento da origem do débito não se sustenta. Da mesma forma, a cópia do e-mail colacionado no id 258661089 indica que a recorrente buscou negociar seu débito junto à CEF, fato esse que acaba por fragilizar a tese de inexistência de débito. Nessa quadra, a argumentação da recorrente de que, por deixar de creditar valores na conta corrente da lotérica anteriormente, o procedimento administrativo instaurado pela CAIXA é ilegítimo, não merece prosperar. O fato de, eventualmente, a empresa pública ter cometido aludida falha não é capaz de contrapor os elementos que indicam que a recorrente acabou por assumir um empreendimento já deficitário. No mesmo diapasão, o dever de fiscalização da empresa pública não tem o condão de inibir a cobrança do débito existente. Ademais, conforme salientado pelo juízo recorrido (id 258661229) “decerto será ainda necessário aduzir que a empresa postulante – isto ela própria confessa através do depoimento do informante ouvido em juízo – efetuou um empréstimo para a quitação dessa dívida, o que implica, sem sombra de dúvida, situação de reconhecimento do débito que a ela foi imputado pela instituição concedente, tanto que procurou efetuar a rolagem da dívida, o que corrobora a posição adotada no sentido de que a empresa autora reconhece, para os efeitos jurídicos que disso decorrem, que as dívidas a ela imputadas estão mesmo sob sua responsabilidade”. Da mesma forma, não procede a alegação da recorrente de que não possui responsabilidade por eventuais débitos existentes da gestão anterior. Por óbvio, referido fato integra o próprio preço da negociação do fundo de comércio. A esse respeito, bem destacou o juízo singular que “Esclarece mais essa testemunha, que, nas tratativas administrativas referentes às inconsistências constadas entre os valores declarados pela empresa e aqueles que foram efetivamente transferidos à CEF, essa alegação foi levantada pelos gestores atuais do empreendimento, ao que lhes foi esclarecido, naquele momento, que quaisquer débitos anteriores relativos à empresa são questões subjacentes ao negócio de aquisição, questão estritamente privada entre alienante e adquirente do fundo empresarial, até se trata de valoração que integra o preço da negociação. Ou seja: ainda que houvesse débitos decorrentes de administrações anteriores, essa questão jamais poderia – característica típica dos contratos administrativos de concessão de serviços – ser oposta à concedente, devendo ser liquidada diretamente entre alienante e adquirente no negócio jurídico, integrando o valor de eventuais dívidas da empresa ao preço da negociação” (id 258661229). Aliás, ainda nesse aspecto, a alegação de que as cifras cobradas pela recorrida não possuem qualquer embasamento, esclarece a empresa pública que “Assim que a suspensão prevista em Circular foi corretamente imposta a (sic) lotérica, A MESMA DEIXOU DE HONRAR OUTRO COMPROMISSO QUE HAVIA FIRMADO com a CAIXA, que é uma operação de crédito realizada através do contrato 0292.690.0000062/34, no valor original de R$211.038,53 (duzentos e onze mil, trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), em 11/09/2017, sendo que a dívida, atualmente é composta tanto pela falta de prestação de contas como pela operação de crédito que há entre as partes que tem prazo de 120 parcelas, porém foram pagas apenas 22” (id 258660934; fl. 7). Destarte, dos elementos constantes dos autos é possível concluir pela licitude na conduta da CEF, sendo de rigor a manutenção da sentença. Nesse sentido, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LOTÉRICA. VALORES DEVIDOS PELA PERMISSIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. MANIFESTAÇÃO DE PRETENSÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de empresa permissionária com o fim de que seja condenada ao pagamento de valores decorrentes de contrato de adesão firmado entre as partes para comercialização das Loterias Federais na categoria Lotérica - Transferência de Permissão. 2. A presente ação abrange somente os débitos compreendidos entre 06/2015 e 11/2015 e não há pretensão própria da parte ré, em contestação, no sentido de reaver valores decorrentes de cobrança indevida pela parte autora. Desse modo, a ausência de reconvenção inviabiliza o desconto de parcelas indevidas referentes a período estranho àquele que é objeto destes autos. 3. Reconhecida a inadimplência inicial da permissionária quanto ao depósito dos valores referentes à comercialização dos produtos lotéricos e à prestação de serviços e havendo amparo contratual para a revogação da permissão, não há como afastá-la. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5009922-06.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/03/2022)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Conforme trechos destacados no voto unanimemente acatado pelo Colegiado, a Turma Julgadora apreciou os argumentos da embargante e concluiu da forma que melhor se adequa ao caso. Nesse sentido, não se verifica a propalada contradição aventada, podendo ser extraído do recurso ora em julgamento a intenção da parte-embargante de manifestar inconformismo com o decidido por meio de via processual manifestamente inadmissível. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que a argumentação tecida pela parte-embargante revele o intuito de prequestionar a matéria debatida nos autos, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes superiores, mostra-se impertinente o manejo do recurso integrativo para tal finalidade se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por MORIMOTO E MORIMOTO LOTERIAS LTDA-ME. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LOTÉRICA. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO. POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.