Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: NOEL AZZI Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA RODRIGUES TOGNETTI - SP175722-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003538-40.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: NOEL AZZI Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA RODRIGUES TOGNETTI - SP175722-A R E L A T Ó R I O
embargado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. INCONTROVERSA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELA TAXA SELIC. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação em que se pretende o afastamento da condenação em indenização por danos morais e materiais pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 2. É incontroverso nos autos que os empréstimos em nome do apelado junto à apelante foram contratados por terceiro mediante fraude, o que foi reconhecido em sede de defesa e na vida administrativa. A prática de fraude em operações financeiras por terceiros caracteriza risco da atividade bancária, não excluindo ou mitigando a responsabilidade de tais instituições, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O apelado teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes dos contratos fraudulentos em três ocasiões, conforme extratos datados de 29/07/2013 e 29/08/2013, em nome da CEF, e 02/09/2015, em nome do FIDC NPL I, após cessão dos contratos pela instituição financeira. 4. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes acarreta dano moral puro ou in re ipsa, o qual decorre da simples demonstração do evento danoso, prescindindo da prova de sua repercussão na esfera moral do demandante. 5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, tenho que o valor indenizatório arbitrado em sentença se afigura razoável e suficiente à compensação do dano, sem importar no indevido enriquecimento do autor. 6. Nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ. O mesmo se diga quanto aos juros moratórios, uma vez que o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, pois não é possível o pagamento antes desta data. 7. A taxa SELIC é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil, não se admitindo sua cumulação com correção monetária, uma vez que esta já está compreendida na formação da taxa. 8. A escolha do profissional habilitado a patrocinar os seus interesses é feita livremente pela parte, que pode levar em consideração diversos fatores, em especial o preço pactuado, de modo que não se trata de ato ilícito passível de indenização. 9. Apelação parcialmente provida. O embargante alega contradição no julgado “ao estipular a incidência de juros de mora, desde a data da sentença”, uma vez que “em se tratando de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso”, além de arguir afronta ao art. 404 do Código Civil, por haver afastado a condenação da CEF ao ressarcimento de honorários advocatícios. Intimada, a embargada se manifestou (ID 167972963). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003538-40.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: NOEL AZZI Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA RODRIGUES TOGNETTI - SP175722-A V O T O Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Da leitura do recurso, é possível depreender que a alegada contradição no acórdão embargado se daria em relação ao entendimento da parte acerca da matéria decidida em sede de apelação (juros de mora e danos materiais). Não se aponta, em momento algum, que a decisão seria contraditória em si mesmo, ou seja, que há contrariedade entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada no julgamento. Nesse caso, inexiste vício passível de saneamento pela via dos embargos de declaração, como é pacífico na jurisprudência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS 2 E 3 DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE. VÍCIO INTRÍNSECO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CADEIA RECURSAL INAUGURADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado pela via do recurso especial trata, de forma fundamentada, de toda a temática necessária ao deslinde da controvérsia, não se configurando a sua violação quando há apenas julgamento em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. (...) (STJ, AREsp 1.178.861/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 21/11/2017, DJe 27/11/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, em que as fundamentações/conclusões firmadas (fundamentação x fundamentação ou fundamentação x dispositivo) são logicamente inconciliáveis. A contradição externa, como a que ocorre entre o julgado e o entendimento da parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. embargos de declaração rejeitados. (TRF3, ED em ApCiv 0004036-71.2011.4.03.6114, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 12/11/2019) Vale registrar que, embora tenha adotado teses de direito diversas das suscitadas pelo embargante, o julgado atacado analisou de forma expressa e clara as questões jurídicas postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003538-40.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOEL AZZI em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da CEF, alterando o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e afastando a condenação ao reembolso de honorários advocatícios contratuais (ID 160452720). Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do acórdão
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração a fim de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. “A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes.” (STJ – AREsp n. 1.178.861/DF. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma. J. em 21.11.2017, DJe em 27.11.2017) 3. Embora tenha adotado teses de direito diversas das suscitadas pela embargante, o julgado atacado analisou de forma expressa e clara as questões jurídicas postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração a fim de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.