Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE RICARDO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008011-88.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos à execução em que são partes JOSE RICARDO DE SOUZA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Considerando a concordância da parte exequente quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, este Juízo proferiu decisão de homologação (fl. 493[1]). Devidamente expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios, extratos de pagamentos juntados às fls. 535 e 537. Intimadas as partes (fl. 538), o exequente apresentou manifestação informando que não foram observados os juros de mora existentes entre a apresentação dos cálculos de liquidação e a inscrição do precatório (fls. 539/541). Intimada (fl. 542), a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 543/548). Concordância manifestada pela parte exequente às fls. 550/551. Considerando que compete ao Juízo zelar pela correta execução do julgado, foi determinado a remessa dos autos ao Contador Judicial para verificação dos cálculos apresentados pelas partes (fls. 552/553). Parecer Contábil e cálculos juntados às fls. 554/556, indicando que nada seria devido. Intimadas as partes (fl. 557), o exequente apresentou discordância (fls. 558/560), enquanto a autarquia previdenciária executada manifestou ciência e de acordo (fls. 561/563). Foi determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 564/565). Parecer contábil apresentado à fl. 566. Intimadas as partes (fl. 567), o exequente manteve sua discordância (fls. 568/570). Vieram os autos conclusos. Verifico que em sua impugnação a parte exequente se insurge acerca do seguinte ponto (fl. 568): “É incontroverso o fato que o os cálculos foram atualizados até 10/2021 e o ofício requisitório fora protocolado em 10/2022. Repita-se: não estamos tratando da atualização do ofício requisitório, mas sim dos juros de mora não incidentes entre a apresentação dos cálculos de liquidação e a inscrição do ofício requisitório.”. Contudo, instado a se manifestar, o Sr. Contador Judicial é muito claro indicar que nada é devido (fl. 566): “Em atenção ao despacho ID 333793313, cumpre nos informar que foram pagos juros pelo índices da poupança entra a data da apresentação do cálculo em 10/2021 até 11/2021; e após os valores foram atualizados pela taxa Selic até a inscrição do precatório. Conforme item 4.2.2 nota 1 do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cáclulos na Justiça Federal, a taxa Selic deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com juros e mora e correção monetária. Assim, considerando que já foram pagos juros de mora entre a apresentação do cálculo e o início da incidência da taxa Selic e que após a incidência da taxa Selic é vedada a cumulação com juros de mora, não há valores a serem apurando referente a juros de mora entre a data da apresentação dos cálculos e a inscrição do precatório.”. (Grifos nossos). Assim, não prosperam as alegações da parte exequente às fls. 539/541. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de setembro de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 25/09/2024.