Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELA DE MELO PEREIRA - SP384124
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado da sentença ID nº 423542655, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 12:44
Mero expediente
16/09/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 16:02
Publicação
10/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 289337742 e 405598635), bem como do despacho ID nº 408723924 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/144.370.213-4 - instituidor do benefício de pensão por morte - NB 21/148.315.184-8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2025.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 12:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 12:25
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Dê-se vista acerca da juntada da certidão de atuação requerida pelo advogado, com prazo de 10 (dez) dias. Após, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 289337742 e 405598635), bem como do despacho ID nº 408723924 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/144.370.213-4 - instituidor do benefício de pensão por morte - NB 21/148.315.184-8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2025.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 12:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 12:25
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Dê-se vista acerca da juntada da certidão de atuação requerida pelo advogado, com prazo de 10 (dez) dias. Após, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de julho de 2025.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 11:31
Mero expediente
30/07/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 12:14
Mero expediente
29/07/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 398385987. Tendo em vista que a certidão de advogado constituído possui prazo de validade, postergo a sua expedição para após a liberação do pagamento do precatório – o que ainda não ocorreu. Aguarde-se o pagamento no arquivo – sobrestado. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de julho de 2025.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 12:40
Mero expediente
24/07/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2025, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2025, 17:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/04/2023, 16:49
Por decisão judicial
13/04/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (DEZ) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de março de 2023.
09/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2023, 14:50
Mero expediente
07/03/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, observando-se a planilha apresentada pela autarquia federal no documento ID n.º 68698230. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2023.
02/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2023, 12:40
Mero expediente
28/02/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 271264848: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2023.
01/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2023, 12:07
Mero expediente
30/01/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de novembro de 2022.
29/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2022, 07:26
Mero expediente
25/11/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que verifique a correta aplicação do julgado. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2022, 12:58
Mero expediente
03/10/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de julho de 2022.
04/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2022, 15:27
Mero expediente
01/07/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 247720587: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de abril de 2022.
03/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2022, 13:33
Mero expediente
28/04/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/04/2022, 11:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 244639762: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Informe o INSS se concedido ou não efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 12:46
Mero expediente
11/03/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 16:42
Publicação
08/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº. 0007591-10.2016.4.03.6183, oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. Anexação de documentos às fls. 458/497 e dos cálculos realizados na ação trabalhista às fls. 503/548. Informação fornecida pelo INSS, às fls. 550. Requereu o INSS a intimação da parte autora para que se manifestasse se concordava com o quantum debeatur apurado pelo Escritório de Avançado de Cálculos e Perícias - ESCAP da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (fls. 556/558). Impugnação dos cálculos pelo exequente, com apresentação de memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (fls. 560/567). Alega fazer jus a uma RMI atualizada de R$2.340,26(dois mil, trezentos e quarenta reais e vinte e seis centavos); a atrasados correspondente a R$260.590,22 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e noventa reais e vinte e dois centavos), dos quais R$15.949,99 (quinze mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) referem-se aos honorários advocatícios. Requereu a homologação dos seus cálculos, ou caso não fosse esse o entendimento, a intimação da contadoria judicial para apuração dos cálculos, e a condenação da autarquia em litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC (fls. 560/567 e 568/642). Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (fls. 643), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a impugnada estaria cobrando valores superiores aos devidos (fls. 644/652). Alega ter a Exequente aplicado em seus cálculos taxas de juros excessivas e apurando diferenças desde 07/2010, o que estaria incorreto. A Exequente impugnou os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 654/656 e 657/659). Alega incorreção no que concerne aos índices de correção monetária e taxas de juros aplicados, bem como data de início da revisão equivocada. Parecer e cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais, às fls. 660/734, com os quais concordou a Exequente às fls. 736/737, e discordou o INSS (fls. 738/739), requerendo o retorno dos autos à contadoria judicial para que apurasse as diferenças a partir de 31-01-2013 ou que, eventualmente, fossem declarados como corretos os seus cálculos. Foi determinado o regresso dos autos à Contadoria Judicial diante das alegações da autarquia federal constantes no documento ID n.º 135226736. Apresentação de novo parecer e cálculos pela contadoria judicial (fls. 742/746), sobre o qual manifestou-se a exequente às fls. 748/749 e o INSS às fls. 750/751. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar " (RTFR 162/37). “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. A sentença de primeira instância, às fls. 355/361, assim condenou o INSS: “(...) Determino ao instituto previdenciário réu que considere o período de labor do instituidor Alcides Edevardo Monteiro, reconhecido nos autos do processo trabalhista nº. 0138600-41.2004.5.02.0014, bem como a remuneração apurada, nos termos anteriormente expostos. Em consequência, determino que a parte ré revise o benefício previdenciário da parte autora (NB 21/148.315.184-8), apure e pague em seu favor os atrasados vencidos desde 31-01-2013 (...)”. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação às fls. 364/376, ao qual foi dado parcial provimento, nos seguintes termos: Fls. 424/434: “(...) Assim, é de ser reconhecido o direito da parte autora para que o INSS recalcule a renda mensal inicial do seu benefício a partir da sentença proferida pela Justiça Trabalhista. Quanto à verba honorária, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) a cargo do INSS, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Com relação aos índices de correção monetária e taxas de juros deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os critérios de correção monetária e dos juros de mora, tudo na forma acima indicada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se.” Entendo ter havido sim a modificação da data de início de pagamento das prestações em atraso (DIP) - fixada inicialmente pelo Juízo de primeira instância em 31-01-2013 - para a data da sentença proferida pela Justiça Trabalhista: ou seja, para 05-10-2011, ainda que não conste expressamente no dispositivo do acórdão que conformou o título executivo judicial. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal às fls. 660/664 (ID 123309823), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado. Com estas considerações, ACOLHO EM PARTE a impugnação à execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$191.328,80 (cento e noventa e um mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), atualizados até JULHO/2021, já incluídos honorários advocatícios sucumbenciais. Configurada a sucumbência recíproca na impugnação, pelo que condeno ambas as partes ambas as partes ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução. Conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nada impede a fixação dos valores de honorários em desfavor da Exequente, beneficiária da justiça gratuita; as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução n.º 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 405/2016. Publique-se. Intimem-se.
07/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2022, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de novembro de 2021.
25/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2021, 11:47
Mero expediente
23/11/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista as alegações da autarquia federal constantes no documento ID n.º 135226736, tornem os autos à Contadoria Judicial a fim de que preste os esclarecimentos solicitados e se necessário, refaça os cálculos apresentados. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de outubro de 2021.
26/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2021, 12:29
Mero expediente
22/10/2021, 09:52
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de outubro de 2021.
11/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2021, 15:15
Mero expediente
07/10/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID de nº 68698229: Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de agosto de 2021.
20/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2021, 15:51
Mero expediente
19/08/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 09:50
Expedida/certificada
04/08/2021, 12:23
Mero expediente
03/08/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de julho de 2021.
08/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2021, 13:38
Mero expediente
06/07/2021, 19:50
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 17:05
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de maio de 2021.
11/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2021, 18:48
Mero expediente
10/05/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 07:00
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Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a inércia da autarquia federal em apresentar os cálculos, apresente a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores que entende devidos, em cumprimento aos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de março de 2021.