Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-10.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº. 0007591-10.2016.4.03.6183, oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. Anexação de documentos às fls. 458/497 e dos cálculos realizados na ação trabalhista às fls. 503/548. Informação fornecida pelo INSS, às fls. 550. Requereu o INSS a intimação da parte autora para que se manifestasse se concordava com o quantum debeatur apurado pelo Escritório de Avançado de Cálculos e Perícias - ESCAP da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (fls. 556/558). Impugnação dos cálculos pelo exequente, com apresentação de memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (fls. 560/567). Alega fazer jus a uma RMI atualizada de R$2.340,26(dois mil, trezentos e quarenta reais e vinte e seis centavos); a atrasados correspondente a R$260.590,22 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e noventa reais e vinte e dois centavos), dos quais R$15.949,99 (quinze mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) referem-se aos honorários advocatícios. Requereu a homologação dos seus cálculos, ou caso não fosse esse o entendimento, a intimação da contadoria judicial para apuração dos cálculos, e a condenação da autarquia em litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC (fls. 560/567 e 568/642). Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (fls. 643), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a impugnada estaria cobrando valores superiores aos devidos (fls. 644/652). Alega ter a Exequente aplicado em seus cálculos taxas de juros excessivas e apurando diferenças desde 07/2010, o que estaria incorreto. A Exequente impugnou os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 654/656 e 657/659). Alega incorreção no que concerne aos índices de correção monetária e taxas de juros aplicados, bem como data de início da revisão equivocada. Parecer e cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais, às fls. 660/734, com os quais concordou a Exequente às fls. 736/737, e discordou o INSS (fls. 738/739), requerendo o retorno dos autos à contadoria judicial para que apurasse as diferenças a partir de 31-01-2013 ou que, eventualmente, fossem declarados como corretos os seus cálculos. Foi determinado o regresso dos autos à Contadoria Judicial diante das alegações da autarquia federal constantes no documento ID n.º 135226736. Apresentação de novo parecer e cálculos pela contadoria judicial (fls. 742/746), sobre o qual manifestou-se a exequente às fls. 748/749 e o INSS às fls. 750/751. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar " (RTFR 162/37). “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. A sentença de primeira instância, às fls. 355/361, assim condenou o INSS: “(...) Determino ao instituto previdenciário réu que considere o período de labor do instituidor Alcides Edevardo Monteiro, reconhecido nos autos do processo trabalhista nº. 0138600-41.2004.5.02.0014, bem como a remuneração apurada, nos termos anteriormente expostos. Em consequência, determino que a parte ré revise o benefício previdenciário da parte autora (NB 21/148.315.184-8), apure e pague em seu favor os atrasados vencidos desde 31-01-2013 (...)”. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação às fls. 364/376, ao qual foi dado parcial provimento, nos seguintes termos: Fls. 424/434: “(...) Assim, é de ser reconhecido o direito da parte autora para que o INSS recalcule a renda mensal inicial do seu benefício a partir da sentença proferida pela Justiça Trabalhista. Quanto à verba honorária, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) a cargo do INSS, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Com relação aos índices de correção monetária e taxas de juros deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os critérios de correção monetária e dos juros de mora, tudo na forma acima indicada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se.” Entendo ter havido sim a modificação da data de início de pagamento das prestações em atraso (DIP) - fixada inicialmente pelo Juízo de primeira instância em 31-01-2013 - para a data da sentença proferida pela Justiça Trabalhista: ou seja, para 05-10-2011, ainda que não conste expressamente no dispositivo do acórdão que conformou o título executivo judicial. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal às fls. 660/664 (ID 123309823), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado. Com estas considerações, ACOLHO EM PARTE a impugnação à execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$191.328,80 (cento e noventa e um mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), atualizados até JULHO/2021, já incluídos honorários advocatícios sucumbenciais. Configurada a sucumbência recíproca na impugnação, pelo que condeno ambas as partes ambas as partes ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução. Conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nada impede a fixação dos valores de honorários em desfavor da Exequente, beneficiária da justiça gratuita; as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução n.º 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 405/2016. Publique-se. Intimem-se.