Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERVASIO SOARES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007150-70.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 64672860). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 105745379 e anexos), tendo o exequente manifestado concordância. O INSS, intimado e advertido de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o exequente manifestou concordância com os cálculos de ID: 105745379 e anexos, apresentados pela contadoria judicial nos termos do julgado exequendo, e o INSS, devidamente intimado e advertido de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, quedou-se inerte, entendo ser o caso de acolhê-la. Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 126.525,52 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) devidos ao exequente e R$ 12.198,44 (doze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, totalizando R$ 138.723,96 (cento e trinta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), atualizado até 03/2021, conforme cálculos ID: 105745393. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, que havia apresentado impugnação aos cálculos da parte exequente (os quais estão bem próximos ao valor apurado pela contadoria), condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.426,22, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 138.723,96) e a conta da autarquia (R$ 114.461,81), ou seja, R$ 24.262,15. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Intimem-se as partes. São Paulo, 20 de outubro de 2021.