Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA, CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO - SP154632, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009811-09.2020.4.03.6100
Trata-se de liquidação de sentença requerida por STOCCHE, FORBES, FILIZZOLA, CLÁPIS, PASSARO E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da UNIÃO, para fixar os honorários sucumbenciais. Juntou memória de cálculos e documentos. Intimada, a União não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente, conforme id:291028833. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Em razão da ausência de oposição da União aos cálculos da sociedade de advogados, cabe a definição do montante devido em favor da autora em R$72.439,64 (setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), posicionado para 14/11/2022, conforme id:261256962. Assim, no que tange a fixação dos honorários advocatícios, na r.decisão monocrática do e.Tribunal de id:251375494 ficou determinado: "Na singularidade, porém, considerando se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual devido pela sucumbente à título de honorários advocatícios se dará quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser observado também o disposto nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal........ Bem por isso, na espécie, condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, acrescendo-se dois pontos percentuais à verba que vier a ser fixada em primeiro grau, quando da liquidação do julgado, observando-se os limites estabelecidos pelo § 3º do art. 85 do CPC.". No presente caso, caberá fixar o percentual em 10% dos valor supra definido, nos termos do art.85, §3º, I do CPC, acrescido de 2% determinado na fase recursal.
Ante o exposto, procedo a liquidação do r.julgado, para fixar o valor devido em R$8.692,75 (oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios, posicionado para novembro de 2022, tornando-o definitivo para fins de cumprimento de sentença. Sem verba honorária, uma vez que realizado mera fixação de valores, sem oposição das partes. 2. Caso tenha interesse, decorrido o prazo recursal, promova a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, o início do cumprimento de sentença. 3. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL