Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOEL CARLOS RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOEL CARLOS RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MORI AURESCO - SP366909
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Conforme comprovante juntado aos autos (id 297039674), a importância controvertida foi recolhida à União pela própria CEF. Resta indeferida, pois, a expedição de alvará de levantamento, porque inócua a providência. Do mesmo modo, não há que se cogitar de intimação para cumprimento, parcial ou total, da sentença, eis que o título judicial já fora executado, estando a obrigação cumprida da parte da União Federal. A repetição da importância, em princípio, retida de forma indevida, deve se dar pela via administrativa ou judicial, mediante ação autônoma. No mais, o cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000135-97.2022.4.03.6122