Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENILDO FERREIRA SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE - SP254220-A
APELADO: LUIZ GONZAGA NETO 42388686334, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA - CE35398-A Advogados do(a)
APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003826-52.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: GENILDO FERREIRA SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE - SP254220-A
APELADO: LUIZ GONZAGA NETO 42388686334, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA - CE35398-A Advogados do(a)
APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
APELANTE: GENILDO FERREIRA SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE - SP254220-A
APELADO: LUIZ GONZAGA NETO 42388686334, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA - CE35398-A Advogados do(a)
APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se houve responsabilidade das partes rés - CEF e LUIZ GONZAGA NETO – no que se refere ao pagamento pelo autor de boleto fraudulento que deveria dar quitação à debito existente com aquela instituição financeira. Consta dos autos que o autor possui um débito junto à CEF, relativo à dívida de cartão de crédito com a instituição, identificada pelo contrato nº 0045936000077325570000 (ID 290833338). O autor narrou na peça inicial (ID 290833016) que foi procurado pela empresa “Negativados Brasil Consultoria e Assessoria Ltda.”, que lhe propôs uma negociação da dívida, e lhe enviou, para seu e-mail pessoal o boleto (IDs 290833022 e 290833023) para sua quitação. No mesmo e-mail em que anexado o boleto, constava o nome do corréu, LUIZ GONZAGA NETO, e informações relativas a telefones para contato, site, além do CNPJ da empresa citada. O autor, então, efetuou o pagamento do boleto na data de 12/09/17 (comprovante em ID 290833024) sem que, no entanto, a CEF reconhecesse a extinção do débito com a instituição, o que ensejou a inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito, conforme consulta realizada em 25/10/17 (ID 290833025). De início, menciono que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) incide sobre as atividades das instituições financeiras relacionadas aos serviços oferecidos aos seus clientes, conforme estabelecido na Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Por conseguinte, a responsabilidade civil das partes rés é de natureza objetiva, em conformidade com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula que o fornecedor de serviço é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Pois bem. Para que seja reconhecida a pretensão indenizatória, consoante dispõe os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 5º, V, da Constituição, mister que reste caracterizado o evento danoso, decorrente de conduta - comissiva ou omissiva - ilícita imputável às partes rés em função do nexo de causalidade. Afasta-se, todavia, a responsabilidade se verificada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, hipóteses que ensejam o rompimento do nexo de causalidade com o dano experimentado (art. 14, §3º, CDC). No caso dos autos, o boleto fraudulento que fora enviado para o e-mail do autor foi gerado em nome do Banco Bradesco. Neste aspecto, sobreleva em relevo a defesa arguida pela CEF (ID 290833338) no sentido que os seus débitos são recebidos mediante boleto ou documento contábil que a própria instituição financeira emite. A mera referência no e-mail encaminhado ao autor pela empresa “Negativados Brasil Consultoria e Assessoria Ltda.” ao número do contrato da dívida existente com a CEF é insuficiente para se concluir que a posse de tal dado tenha decorrido de conduta imputável à empresa pública. Impende concluir não existir nos autos qualquer evidência no sentido de que a fraude perpetrada em detrimento do autor tenha ocorrido no âmbito do sistema de operações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mormente por não se ter notícia de que a emissão do boleto falso tenha relação com algum dos canais oficiais da empresa pública, não sendo o caso, pois, de se cogitar de sua responsabilização. Portanto, consoante a linha de entendimento do precedente desta E. Corte Regional adiante transcrito, inexistindo evidência de que o boleto tenha sido emitido ou pago por intermédio dos sistemas da CEF, correta a conclusão do juízo a quo acerca da inexistência de falha na prestação do serviço pela instituição, visto que a única vinculação concreta desta ao evento danoso decorre do fato de ser credora do débito objeto da negociação e pagamento fraudulentos. Confira-se: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO OU FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMISSÃO OU PAGAMENTO DO BOLETO PELO SISTEMA DA CEF. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES NO BOLETO E NA TELA DE PAGAMENTO. FALTA DE CAUTELA DO PAGADOR QUE FOI DETERMINANTE PARA O SUCESSO DA FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que afastou a responsabilidade objetiva da CEF pela fraude no pagamento de boletos bancários tendo como destinatária conta e agência por ela mantidas. 2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3. Tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê três causas excludentes: a inexistência do defeito no serviço (inciso I) e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ambas no inciso II). 4. Correta a conclusão do juízo a quo acerca da inexistência de falha na prestação do serviço da ré, ante a ausência de qualquer evidência de que os boletos fraudulentos tenham sido emitidos ou pagos através dos sistemas da CEF, sendo a única vinculação concreta desta ao ocorrido o fato de que a conta destinatária dos pagamentos pertencia a uma de suas agências. Não há, assim, como imputar a fraude na emissão do boleto a fortuito interno ou falha no dever de segurança na atividade da instituição financeira. Precedente desta 1ª Turma. 5. Soma-se à ausência de defeito a concorrência da vítima para a ocorrência do dano, visto que as operações de pagamento dos boletos fraudados apresentaram discrepâncias que já indicariam, para o pagador diligente, a inidoneidade do título. Caso houvesse levado em consideração as divergências entre as informações do boleto e aquelas apresentadas na tela de pagamento, contatando a credora para esclarecimento, a autora poderia ter evitado o próprio prejuízo. Portanto, na espécie, a conduta incauta da vítima na realização de operações bancárias foi determinante para o sucesso da fraude perpetrada. 6. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da CEF, deve ser mantida a sentença que rejeitou a pretensão indenizatória. 7. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50010042620184036114 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/07/2021) - grifos acrescidos. No que se refere ao corréu, LUIZ GONZAGA NETO, constato existir prova suficiente nos autos que confirmam as ilações que aventou em sua defesa, no sentido de sempre ter residido na cidade de Pacajus/CE, localidade em que exerce a atividade de comércio de mercadorias diversas, para a qual dispõe de registro enquanto Microempreendedor Individual e que não detém qualquer relacionamento com a CEF para a cobrança de crédito. Nesta senda, destaco o boletim de ocorrência (ID 290833362), em que o corréu noticia à autoridade policial o registro indevido de uma MEI em seu CNPJ, sob o nome de “Negativados Brasil Assessoria de Cobrança Ltda.”, com endereço na cidade de Barueri/SP, local este que declara nunca ter ido. A informação de que o corréu LUIZ GONZAGA NETO é domiciliado e exerce sua atividade econômica na cidade de Pacajus/CE resta, ademais, confirmada pela vasta documentação trazida junto à peça de contestação (ID 290833358), do que destaco o comprovante de endereço acostado aos autos (ID 2908333361); o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual, emitido em 10/11/2015 pelo Estado de Ceará (págs.3 - ID 2908333362), além de notas fiscais (ID 290833363) e contrato de prestação de serviço em ID 290833364. Mencione-se que a testemunha Geidilene, ouvida em juízo (ID 290833454), afirmou que, com base no longo tempo em que trabalham juntos, afirma que o corréu nunca viajou para São Paulo e que não tem notícia de que ele tenha empresa sediada neste estado. Portanto, considerado o acervo probatório dos autos, não se demonstrou nexo de causalidade entre o dano verificado ao autor e alguma conduta imputável às partes rés. Observa-se, em verdade, que as circunstâncias concretas denotam o rompimento da causalidade em razão da caracterização da culpa exclusiva da vítima, haja vista a inobservância de cautelas ordinárias que se espera ter diante das operações de renegociação e quitação de dívidas. Dessarte, escorreita a r. sentença, que não comporta retificação. Vencida, resta a parte apelante condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Considerando o trabalho adicional em decorrência da interposição de recurso, majoro 1% (um por cento) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11 % (onze por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as disposições do art. 98, §3º, do CPC, em vista da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003826-52.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de apelação interposta pelo autor GENILDO FERREIRA SOUZA em face da sentença (ID 290833635) que julgou improcedentes os pedidos, revogando, em consequência, o provimento antecipatório (ID 290833633). O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a suspensão relativa à concessão da gratuidade da justiça, prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 290833635), em suma, pretende o apelante a reforma da r. sentença para os apelados serem condenados a ressarci-lo por danos morais causados, bem como seja declarado inexigível o débito descrito na exordial. Arrazoa o pleito na alegação de que efetuou de boa-fé o pagamento do boleto fraudulento; na responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente dos riscos inerentes à atividade que exerce, aduzindo ainda que o dano moral é presumido no caso de fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 290833641) e por LUIZ GONZAGA NETO (ID 290833645). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003826-52.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Examina-se a responsabilidade da instituição financeira — CEF — e de particular no que se refere ao pagamento pelo autor de boleto fraudulento que deveria dar quitação à débito existente com aquela instituição financeira. 2. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) incide sobre as atividades das instituições financeiras relacionadas aos serviços oferecidos aos seus clientes, conforme estabelecido na Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). 3. A responsabilidade civil das partes rés é de natureza objetiva, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula que o fornecedor de serviço é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. 4. Afasta-se a responsabilidade se verificada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, hipóteses que ensejam o rompimento do nexo de causalidade com o dano experimentado (art. 14, §3º, CDC). 5. No caso dos autos, inexiste evidência de que o boleto falso tenha sido emitido ou pago por intermédio dos sistemas da CEF, correta a conclusão do juízo a quo acerca da inexistência de falha na prestação do serviço pela instituição, visto que a única vinculação concreta desta ao evento danoso decorre do fato de ser credora do débito objeto da negociação e pagamento fraudulentos. Precedente nesse sentido. 6. No que se refere ao corréu constato existir prova suficiente nos autos que confirmam as ilações que aventou em sua defesa, no sentido de que o seu CNJP foi indevidamente utilizado para perpetrar a fraude que vitimou o autor. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL