Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORIVALDO LUIZ PELLEGRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, homologados os valores devidos, expediram-se os correspondentes requisitórios (Id 265713099 e anexos), juntando-se à demanda o extrato de pagamento correspondente ao requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 269795118), com ciência às partes (Id 271408584). Posteriormente, anexou-se o extrato de pagamento do valor principal (Id 311790869), ocasião em que o exequente noticiou discordância da forma de correção do montante depositado, pugnando pela expedição de ofício ao TRF da 3ª Região, para informar sobre a forma de correção operada, entendendo existir saldo remanescente em seu favor (Id 330249923). A Divisão de Precatórios do TRF3 prestou esclarecimentos, informando a inexistência de saldo a ser conferido ao autor (Id 333520428). Com ciência às partes (Id 333549433) e nada mais requerido, determinou-se nova intimação do beneficiário, para manifestação, sob pena de extinção (Id 346016974). Face à ausência de manifestação, retornou a demanda conclusa para julgamento. Decido. Realizados os depósitos judiciais dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, a Divisão de Precatórios do TRF3 prestou os esclarecimentos necessários, informando a observância dos ditames legais aplicáveis à temática em apreço, bem como, o correto pagamento dos valores requisitados e a inexistência de montante remanescente. Portanto, ante a satisfação dos créditos inscritos, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001176-30.2011.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos