Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA GRACIELE TEIXEIRA HASHIMOTO, FERNANDO NASCIMENTO COSME Advogado do(a)
AUTOR: BRENO FRAGA MIRANDA E SILVA - SP343673 Advogado do(a)
AUTOR: BRENO FRAGA MIRANDA E SILVA - SP343673
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004575-81.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA GRACIELE TEIXEIRA HASHIMOTO e FERNANDO NASCIMENTO COSME em face da sentença de ID 91143653, que julgou improcedente o pedido. Alegam haver omissão quanto à questão da intimação para purgação da mora. Intimada, a CEF requer que seja negado seguimento aos presentes embargos. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS. P.R.I.C. SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.