Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LUIS NEVES MICHELAN - SP244610
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A decisão no id. 3876798 delineou bem a controvérsia dos autos, razão pela qual a reproduzo: Propõe o autor a presente demanda em face do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil e da União, pleiteando, a título de tutela de urgência, a exclusão da anotação do registro de óbito de seu registro no Cadastro de Pessoas Física, bem assim a retirada do registro do óbito do SISOBI. Segundo a narratória e documentos que instruem a petição inicial, o autor, ao consultar saldo do Programa Nota Fiscal Paulista, tomou ciência de que havia anotação de óbito em seu número de Cadastro de Pessoa Física. Em razão do ocorrido e das consequências advindas, propôs ação nominada de declaratória de nulidade e desconstituição de ato jurídico em face do Registro Civil da Comarca de Amambai/MS, Rafael Cabral da Costa e da Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, no bojo da qual restou apurado que o Cartório de Registro Civil de Amambai/MS registrou o assento de óbito da pessoa homônima, mas utilizando os mesmos dados qualificativos do autor. Como consequência, o registro do óbito foi informado a todos os órgãos interligados pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o que gerou a anotação de óbito no Cadastro de Pessoas Físicas, impedindo, inclusive, o registro biométrico na Justiça Eleitoral. Teve também suas informações sociais bloqueadas na Caixa Econômica Federal e demais órgãos que utilizam a base do Cadastro de Pessoas Físicas. Conforme se colhe, a causa da anotação de óbito no Cadastro de Pessoas Físicas e no INSS relativamente ao autor foi o aparente errôneo registro de óbito lavrado pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Amambai/MS. Por conseguinte, a retificação a ser feita é o do assento de registro civil, premissa da retificação dos dados informados à Receita Federal e ao INSS. A retificação de assento no Registro Civil, contudo, constitui ação de estado, de competência da Justiça Estadual, já ajuizada pelo autor, no bojo da qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, em âmbito estritamente patrimonial. Entendeu o Judiciário Estadual que não caberia, naquele momento, a determinação “inaudita altera pars” da retificação do assento de óbito em nome de JOSÉ CARLOS PINHEIRO. Portanto, para efeitos legais, resta mantido o assento de óbito da pessoa de JOSÉ CARLOS PINHEIRO. Conforme dito, a premissa da retificação das informações prestadas à Receita Federal e ao INSS é a retificação do assento de óbito. Ausente notícia da retificação do assento de óbito, não há que se falar que a Receita Federal e o INSS se omitiram ou se recusaram a retificar seus cadastros, circunstância a denunciar ausência de interesse processual. Desta feita, não havendo interesse processual ainda demonstrado, determino a suspensão do processo até que noticie o autor a retificação do assento de óbito, bem como demonstre efetiva resistência da União e do INSS na sua pretensão. (grifei) A decisão foi objeto de agravo de instrumento, improvido no TRF3 (id. 160711881). Intimado o autor no id. 165444546 para se manifestar acerca do desfecho da ação objeto dos autos nº 1006483-68.2017.8.26.0637, este se quedou inerte, mesmo ciente da possível extinção do feito por falta de interesse pessoal. Pois bem. Como já satisfatoriamente explanado, a documentação que instrui a inicial demonstra que a atuação dos órgãos federais fora secundária e efetivada após a comunicação oriunda dos órgãos estaduais competentes. Inclusive, o próprio autor demonstrou a adoção de medidas para retificação de assento junto à Justiça Estadual, sem a notícia de omissão da parte requerida em proceder eventual retificação a partir de resultado favorável na esfera competente. Assim, mesmo instado a fazê-lo após longo período de suspensão processual, o autor não demonstrou interesse de agir, condição da ação imprescindível para o prosseguimento do feito. Em vista do exposto, nos termos do art. 330, inciso III c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000358-26.2017.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito por carecer o autor de interesse processual. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de integração da União Federal na lide. Custas pelo autor, cuja cobrança deve permanecer suspensa em vista do deferimento da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.