Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164
EXECUTADO: SOLANGE BORGES SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZE CERQUEIRA CHIACCHIO - BA64055, LORENA PRAZERES LEAL - BA29430 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000883-22.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta em 15/02/2017 pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO, objetivando a cobrança de anuidades do período de 2012 a 2016, no valor original consolidado de R$ 1.814,67. O executado foi citado por edital (ID 33505754). Houve penhora de R$ 370,40 pelo Sisbajud, posteriormente convertidos em renda do exequente (ID 83877804). A executada compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade (ID 58476552). Decisão intimando o exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade; apresentar o valor atualizado do débito, tendo em vista a conversão efetivada no ID 83877299; manifestar-se sobre a aplicação do que dispõe o artigo 21, da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, caso o valor da dívida seja inferior a R$ 2.500,00 (ID 241641390). O exequente silenciou. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição da parte executada, haja vista que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais, na data de propositura da presente demanda, tinha início somente quando o total da dívida inscrita atingisse o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, na redação da época. No mais, passo a apreciar a aplicação do que dispõe o artigo 21, da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011. Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, deu nova redação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, nos seguintes termos: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR) Por sua vez, o art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, prevê: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); Inicialmente, deve ser dito que toda modificação legislativa altera situações jurídicas, muitas vezes já constituídas, o que, todavia, não acarreta automaticamente em violação aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do livre ao acesso ao judiciário. Muito pelo contrário, as alterações legislativas são necessárias para adequar o texto legal aos princípios de economicidade e efetividade da jurisdição, cujo conteúdo sofre inegável influência das condições sociais e econômicas. E não foi diferente com a Lei nº 14.195/2021. De se ressaltar, nesse aspecto, que nenhum interesse ou princípio de direito se sobrepõe a outro de forma absoluta, sendo necessária a ponderação entre eles. Nessa ordem de ideias, não há dúvidas de que, ao elevar o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais relativas aos valores devidos aos conselhos profissionais, o legislador levou em conta a efetividade dessas ações face aos enormes gastos despendidos pelo Poder Judiciário para tramitação das respectivas execuções. A experiência deste Juízo ao longo dos anos, por exemplo, demonstra que as inúmeras providências adotadas para cobrança de valores ínfimos de anuidades e/ou multas devidas aos conselhos mostram-se inócuas e com mínima efetividade, levando à triste constatação de que servem tão somente para sobrecarregar os serviços de Secretaria, com a consequência de que a própria tramitação torna-se mais onerosa do que o próprio crédito cobrado. Infelizmente, a análise de custo-efetividade mostra que a necessária movimentação da máquina judiciária para busca por bens dos executados, para satisfação de quantias diminutas, não apresenta resultados minimamente satisfatórios. Com efeito, a nova redação do caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve ser aplicada apenas após a entrada em vigor da Lei nº 14.915/2021. Tal raciocínio, contudo, não vale para o inserido §2º do art. 8º. E isso porque, nos termos do caput e, a partir da vigência da Lei nº 14.915/2021, os conselhos não poderão propor execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 2.500,00; caso ingressem, a ação deverá ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não suspensa. Consequentemente, o §2º do art. 8º só tem efetividade para as execuções fiscais já em curso, quando da entrada em vigor da lei, sob pena de se fazer letra morta da norma, que já teria entrado em vigor sem qualquer possibilidade de aplicação prática. Nesse aspecto, vale destacar que a questão definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor" (REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014), difere da situação prevista no §2º do artigo 8º, pois, como dito, tal dispositivo só tem efetividade para as execuções fiscais já em curso quando da entrada em vigor da lei, sob pena de se fazer letra morta da norma. Por todos esses motivos, não há que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do livre ao acesso ao judiciário, haja vista que, como dito, nenhum princípio se sobrepõe a outro(s) de maneira irrestrita, não havendo nenhum óbice, portanto, na equação do custo-efetividade das medidas judiciais. Ressalto que o § 1º do art. 8º prevê que o disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. Destaco, ainda, que os autos arquivados sem baixa na distribuição continuarão sendo óbice à parte executada, que poderá procurar o exequente e/ou juízo para pagamento do débito, como forma de levantar eventual restrição a seu nome decorrente da inadimplência. No caso dos autos, o exequente não cumpriu a decisão de ID 241641390, deixando de apresentar o valor atualizado do débito, após a conversão efetivada no ID 83877299. Assim, considerando que o valor do débito em 07/2020 era de R$ 2.657,72 (ID 35423961), excluindo-se o valor penhorado e convertido em renda (R$ 370,40) e que, intimado a informar o valor atualizado, o exequente quedou-se inerte, deve ser considerado o saldo remanescente de R$ 2.287,32.
Diante do exposto, considerando o valor da causa quando da entrada em vigor da Lei nº 14.915/2021, com fundamento no art. 8º, §2º, da referida lei, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal