Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON APARECIDO VICENTE Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ADILSON APARECIDO VICENTE ajuizou ação de procedimento comum, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais na Villares/Gerdau S.A., entre 01/01/1988 e 22/05/1991 e na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba entre 29/04/1994 até data “atual”, na função de agente de segurança/vigia, com a consequente concessão de aposentadoria especial, com alteração da DER; bem como requer o cálculo da renda mensal inicial sem aplicação do fator previdenciário e o pagamento pelo réu das diferenças vencidas e vincendas. Subsidiariamente requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requerida a justiça gratuita. Aduz o autor que, em 17/11/2016 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial, sob o nº 179.783.743-2, o qual foi indeferido. Sustenta que o indeferimento deu-se de forma equivocada, visto que o INSS deixou de considerar como especial o período trabalhado pelo autor na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, na função de agente de segurança/vigia, entre 01/06/1996 e 28/12/2016, bem como se negou a analisar e reconhecer o período entre 04/01/1988 e 02/05/1991 trabalhado na empresa Gerdau sob ruído de 88,1 dB, como especial. Alega que a função de agente de segurança/vigia, em relação aos períodos posteriores à edição da Lei 9.032/95, pode ser enquadrada pois o autor apresentou PPP devidamente preenchido, bem como está presente a exposição permanente do autor ao agente agressivo à integridade física, independentemente do uso de arma de fogo. O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial Federal de Taubaté. O INSS apresentou contestação (Num. 21831288 - Pág. 1/13), oportunidade em que aduziu a eficácia do EPI informado nos autos para neutralização do potencial lesivo dos agentes nocivos. Sustenta que, existindo a atenuação dos fatores de insalubridade para níveis dentro dos limites de tolerância, a Receita Federal não exige o recolhimento diferenciado das contribuições previdenciárias, aduzindo portanto a ausência de fonte de custeio. Alega, por fim, a necessidade de prequestionamento, pelo qual deveria o magistrado declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §2º da Lei 8.213/91, sob pena de violação à súmula vinculante nº 10 do STF, bem como quanto à ausência de prévia fonte de custeio total se o tempo for considerado especial. Pelo despacho Num. 21831292 - Pág. 1 foi deferido o benefício da justiça gratuita. Juntada de cópia do procedimento administrativo (Num. 21831300 - Pág. 1/39 e Num. 21832451 - Pág. 1/39). Pela decisão Num. 21832458 - Pág. 1/2 foi reconhecida a incompetência absoluta do JEF e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, tendo sido o feito foi redistribuído a esta 2ª Vara Federal de Taubaté (Num. 23337191 - Pág. 1). Pelo despacho Num. 33117395 - Pág. 1 foi determinada às partes a especificação das provas a serem produzidas, mantendo-se ambas silentes (Num. 45121037 - Pág. 1). O autor manifestou-se, expondo e requerendo a aplicação imediata do Tema 1.031 do STJ, com o consequente prosseguimento do feito, reiterado o já exposto nos autos (Num. 54053074 - Pág. 1/3). Relatei. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da propositura da demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não incide no presente caso, pois não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (17/11/2016) e a data da propositura da presente demanda (21/09/2018 - Num. 21831287 - Pág. 1). Do ponto controvertido da demanda: como se infere dos autos, os períodos de 04/01/88 A 22/05/91, laborado na empresa GERDAU S.A. e 01/06/96 a 17/11/16, laborado na Prefeitura Municipal de Pindamonhnagaba não foram reconhecidos como tempo de serviço especial, na seara administrativa, sob o fundamento de que: “Período de vigia somente é passível de enquadramento por função até 28/04/1995. Uma vez que o PPP de folha 27 aborda período de 01/06/96 a 12/2016, este não é passível de enquadramento por função. Deixamos de encaminhar para análise pericial, pois o fator de risco não é passível de enquadramento, pois não se enquadra em agente físico, químico ou biológico. Sendo assim, mesmo que o período de 04/01/88 a 22/05/91 fosse totalmente enquadrado, o segurado não faria jus a aposentadoria especial, razão pela qual estamos indeferindo o pedido do segurado” (Num. 21831300 - Pág. 39). Pois bem. O reconhecimento do exercício de atividade especial é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, princípio tempus regit actum, e gera, a partir de então, direito adquirido integrado ao patrimônio jurídico do trabalhador. Diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, há três marcos legislativos quanto ao tema. Primeiramente, no período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos, exceto ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original. Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. Posteriormente, a partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovidas pela Lei n.º 9.032/95. Por fim, a partir de 06.03.1997, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, regulamentando o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, faz-se necessária a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos através da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99, com ressalva para o agente físico ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Vale registrar que até a edição da Lei n.º 9.032/95 não havia previsão legal dos requisitos habitualidade, permanência, não ocasionalidade e não intermitência para o reconhecimento da atividade especial. Com efeito, a Lei n.º 9.032/95 alterou o caput do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91 e acrescentou o §3.º desse artigo, dispondo acerca da necessidade de comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. A propósito, segue acórdão oriundo do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. (...) 2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3. O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ. 4. A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5. No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91,que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977400/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes maia Filho, DJ 05.11.2007) A questão relacionada ao nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento da atividade laborada em condições especiais com efeitos perante a Previdência Social restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Assim sendo, os limites a serem considerados para fins de reconhecimento da atividade especial, conforme julgado supracitado, correspondem a 80 dB até 05/03/1997; 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB para as atividades exercidas de 19/11/2003 até o presente momento. Portanto, com fulcro no entendimento firmado pelo E. STJ, cujos fundamentos acolho como razão de decidir, rejeito a pretensão de afastamento do nível de ruído previsto no Decreto nº 2.172/97 para o período nele compreendido, bem assim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002310-72.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté indefiro o pleito de retroação do disposto no Decreto nº 4.882/2003 para período anterior a sua vigência. Pelos mesmos fundamentos, rejeito a aplicação da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. No tocante ao uso de equipamento de proteção individual, acolho o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto em recente decisão proferida no processo ARE/664335, na qual, o “Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Outrossim, quanto ao argumento de necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Oportuno frisar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Em outras palavras, desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais, por ausência de previsão legal e porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Precedente: TRF3, ApCiv 50078030920174036183, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, 7.ª Turma, data 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020). Ademais, consoante entendimento doutrinário de escol, não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, especialmente considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos. (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 7.ª edição. Curitiba: Juruá, 2014, página 273) DA POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE COMO ESPECIAL A Jurisprudência do TRF da 3ª Região entende que, embora não esteja expressamente classificada como atividade especial pelos diplomas que tratam da matéria, a atividade de vigilante independentemente da utilização de arma de fogo assemelha-se à de guarda, razão pela qual deve receber o mesmo tratamento quanto a contagem de tempo de contribuição e aposentadoria. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. I. Deve ser considerado especial atividade exercida pela parte autora no período de 19/11/1991 a 01/09/1992, na condição de vigia, com enquadramento por analogia no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. II. Cumpre salientar que já se firmou a jurisprudência desta Egrégia Décima Turma de Julgamentos no sentido de que o porte de arma reclamado pelo INSS, para fins de enquadramento especial da atividade de vigia, não é requisito previsto na legislação previdenciária então vigente, de modo que não há óbice ao reconhecimento da condição especial do período mencionado (APELREE 2005.61.05.008857-8, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 31/08/2010). III. Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 17003 SP 0017003-75.2007.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 25/11/2014, DÉCIMA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. AGRAVO LEGAL. - O período laborado como vigilante, conquanto a lei não preveja expressamente o enquadramento da atividade no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer) - Negado provimento ao agravo. (TRF-3 - AC: 39938 SP 0039938-17.2004.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 28/04/2014, SÉTIMA TURMA) Outrossim, consagrado pela Jurisprudência pátria que o rol das atividades elencadas pelos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não é taxativo, mas sim exemplificativo, entendo que para o enquadramento das atividades não elencadas deverá ser produzida robusta prova do exercício de atividade em condições que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do segurado, em harmonia com o texto dos artigos 201, §1º, e 202, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive,a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031) decidiu pelo "reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/1995 e ao Decreto nº 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado", negando provimento ao REsp 1.831.371, do INSS, conforme ementa abaixo transcrita, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILIDADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. (STJ, REsp 1.831.371/SP, Primeira Seção, Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021) destaquei Esclarecidos os pontos acima, passemos à análise dos períodos de trabalho que o requerente pretende ver reconhecidos como de exercício de atividades em regime especial. Do enquadramento do período controvertido: com estas considerações, passo à análise do(s) período(s) em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: Do período de 01/01/1988 a 22/05/1991, laborado na empresa GERDAU S.A.: conforme informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 21831300 - Pág. 23), depreende-se que houve a exposição do trabalhador, ora autor, ao agente agressivo ruído no importe de 88,1 db (A), por meio de análise quantitativa, na função de ajudante de manutenção. O INSS, administrativamente, sequer apreciou o enquadramento do referido período como atividade especial, conforme análise administrativa abaixo transcrita (Num. 21831300 - Pág. 39): “Período de vigia somente é passível de enquadramento por função até 28/04/1995. Uma vez que o PPP de folha 27 aborda período de 01/06/96 a 12/2016, este não é passível de enquadramento por função. Deixamos de encaminhar para análise pericial, pois o fator de risco não é passível de enquadramento, pois não se enquadra em agente físico, químico ou biológico. Sendo assim, mesmo que o período de 04/01/88 a 22/05/91 fosse totalmente enquadrado, o segurado não faria jus a aposentadoria especial, razão pela qual estamos indeferindo o pedido do segurado” (Num. 21831300 - Pág. 39). Logo, considerando que a exposição ao ruído foi superior ao limite regulamentar de tolerância vigente à época, bem como que o uso de EPI, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, acolho este item do pedido para reconhecer o lapso temporal de 01/01/1988 a 22/05/1991, laborado na empresa GERDAU S.A como tempo de serviço especial. Do período de 01/06/1996 a 28/12/2016: Quanto aos períodos em análise, em que o requerente exerceu a atividade de vigia, verifico que o Autor apresentou anotação de seu contrato de trabalho em CTPS no cargo de vigia (Num. 21831286 - Pág. 17), bem como consta do PPP (Num. 21831300 - Pág. 27/28) que realizava as seguintes atividades: De 01/06/1996 a 28/06/2000: VIGIA: vigiar corredores, pátios, áreas e instalações do prédio. De 29/06/2000 a 19/12/2005: AGENTE DE SEGURANÇA: organizar, planejar e executar programas de patrulhamento, mantendo sob proteção e guarda órgãos públicos, evitando a prática de delitos e acidentes. De 20/12/2005 a 28/12/2016: AGENTE DE SEGURANÇA: organizar, planejar e executar programas de patrulhamento, mantendo sob proteção e guarda órgãos públicos, evitando a prática de delitos e acidentes. Diante disso, entendo estar suficientemente demonstrada a atividade típica de vigia/vigilante de modo a equiparar tal atividade àquela reconhecida pela jurisprudência como especial por conta de sua periculosidade presumida. Desse modo, tais períodos devem ser considerados como especiais para fins previdenciários. Da concessão de aposentadoria especial: Considerando os períodos reconhecidos por este Juízo como em condições especiais, de 01/01/1988 a 22/05/1991, laborado na empresa GERDAU S.A, e de 01/06/1996 a 28/12/2016, laborado na PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA., verifico que o autor não preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 25 anos de trabalho em atividade insalubre, conforme planilha no anexo, a qual fica fazendo parte integrante desta sentença. Ademais, no que concerne ao pedido de reafirmação da DER, não consta dos autos outros documentos passíveis de análise por este juízo para fins de eventual reconhecimento de atividade especial em período posterior a 12/2016 e respectiva análise de alteração da DER. No que tange ao pedido subsidiário formulado na petição inicial, observa-se da referida planilha, elaborada com base nos dados do extrato previdenciário - CNIS cidadão (doc. 21831300, fls. 30), que o autor possui tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (17/11/2016), pois conta com 35 anos de tempo de contribuição e resta cumprido o requisito carência. Dessa forma, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Em relação ao pedido de afastamento do fator previdenciário, consigno que o autor, nascido em 26/07/1966, possuía 50 anos de idade na data do requerimento administrativo. Logo, somando-se a idade com o tempo de contribuição, obtém-se 85 pontos e, portanto, não possui direito ao afastamento do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para reconhecer como atividade especial os períodos laborados pelo autor de 01/01/1988 a 22/05/1991, na empresa GERDAU S.A, e de 01/06/1996 a 28/12/2016, na PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA., e determinar ao INSS a respectiva averbação em seus registros e concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/11/2016). Condeno o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação, e juros, contados da citação, às taxas indicadas no mesmo Manual, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta data (artigo 85, § 3.º, I, e 86, paragrafo único, ambos do CPC/2015, e Súmula 111 do STJ). O réu é isento de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §3.º, do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, 21 de julho de 2021. Giovana Aparecida Lima Maia Juíza Federal Substituta