Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAYARA RAFAELA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO ANTONIO BRITO DE SOUZA REPRESENTANTE: ERIKA DA SILVA BRITO REPRESENTANTE do(a)
APELADO: ERIKA DA SILVA BRITO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-71.2017.4.03.6106 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a autora objetiva a retroação do termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, concedido administrativamente, para a data da prisão do segurado instituidor. Em suas razões recursais, pugna a demandante pela reforma da sentença, aduzindo que faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a data de reclusão de seu genitor, uma vez que absolutamente incapaz, contra a qual não incide a prescrição. Subsidiariamente, roga seja a DIB estabelecida na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 04.11.2013. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento parcial da apelação da parte autora, devendo ser pagos os atrasados, porém: a) deverão ser excluídos dos atrasados os períodos em que o genitor da autora foi beneficiado com alvará de soltura ou regime aberto; e b) quanto aos períodos em que o benefício de auxílio-reclusão foi recebido também pelo menor Roberto Antônio Brito de Souza, a autora faz jus a apenas 50% dos atrasados. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Objetiva a autora a fixação do termo inicial do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, concedido administrativamente, a partir da reclusão do segurado, ocorrida em 02.02.2010, conforme certidão de recolhimento prisional. O benefício de auxílio-reclusão foi concedido administrativamente à parte autora, com início do pagamento das parcelas na data do requerimento administrativo, formulado em 13.02.2015, uma vez que realizado mais de 180 dias após a prisão. A condição de dependente da autora em relação ao detento e a qualidade de segurado deste último restam incontroversas, ante a concessão do benefício administrativamente. Assim, a questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício. De acordo com o art. 3º do Código Civil são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não correndo a prescrição contra eles (art. 198). Com o advento da MP 871/19 convertida na Lei 13.846/19, houve alteração da redação do artigo 74 da Lei 8.213/91, que passou a dispor que a pensão por morte será devida a contar do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito ao menor de dezesseis anos e até 90 dias para os demais dependentes. Assim, para requerimentos administrativos realizados após o prazo de 180 dias, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão seria a partir desta data. No entanto, conforme entendimento do STJ, não corre a prescrição do menor absolutamente incapaz. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO:DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Recurso Especial do particular provido. STJ, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, 30.11.2017, DJe 06.12.2017) Observo que não houve alteração do artigo 103, o qual menciona o direito dos menores, incapazes e ausentes, contra a incidência da prescrição. Portanto, para os relativamente e absolutamente incapazes, a prescrição não corre quando se trata de benefícios previdenciários, tendo em vista o disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a MP 871/19, convertida na Lei 13.486/19, viola a proteção integral da criança e do adolescente. O termo inicial do benefício deve, portanto, ser fixado na data da prisão (02.10.2002) para a filha, menor de idade à época da prisão, eis que não corre prescrição contra absolutamente incapaz. No entanto, consoante bem salientou o ilustre representante do Parquet Federal, deverão ser excluídos dos atrasados os períodos em que o genitor da autora foi beneficiado com alvará de soltura ou regime aberto. Quanto aos períodos em que o benefício de auxílio-reclusão foi recebido pelo menor Roberto Antônio Brito de Souza, a autora faz jus a apenas 50% dos atrasados. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da prisão do segurado (02.10.2002), devido até a véspera do início dos pagamentos realizados administrativamente (13.02.2015), excluídos dos atrasados os períodos em que o genitor da autora foi beneficiado com alvará de soltura ou regime aberto e esclarecendo-se, quanto aos períodos em que o benefício de auxílio-reclusão foi recebido pelo menor Roberto Antônio Brito de Souza, a autora faz jus a apenas 50% dos atrasados. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal