Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ISMENIA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CHIQUITO ORTEGA - SP70527
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Após nova manifestação da contadoria (Id 169022923 e anexos), embora a exequente tenha informado concordância (Id 187206234), o executado apresentou nova impugnação (Id 170585213). 2.Insurge-se, argumentando que, “muito embora o título executivo tenha proibido a repetição dos valores recebidos por força de tutela antecipada, não vedou que houvesse a compensação entre crédito e débito em cada competência. Entender de modo diverso implicaria negativa de vigência ao artigo 124, II, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, entende o INSS que o correto é que o crédito do INSS seja compensado até o limite do crédito do segurado, resultando em valor igual a zero nas competências em que o valor recebido pela aposentadoria especial seja superior ao valor devido pelo benefício judicial. Tratando-se de matéria de direito, requer o pronunciamento de Vossa Excelência e posterior reenvio dos autos à Contadoria para elaboração de nova conta, observando, ainda, a forma de cálculo da RMI defendida pelo INSS nas manifestações anteriores.” 3.Assiste razão ao executado quanto à ausência de proibição de compensação dos valores já recebidos, uma vez que o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (Id 12393063 – fl. 184 e seguintes), assim foi redigido: “(...) Em regra, os pagamentos efetuados em virtude de antecipação dos efeitos da tutela possuem natureza precária e caráter transitório, motivo pelo qual, em geral, os valores assim recebidos hão de ser devolvidos caso a demanda seja julgada improcedente. Todavia, especificamente no caso de valores assim recebidos, em demanda previdenciária, a solução é diversa. Isto porque, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, foi uniformizado o entendimento de que em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento, há irrepetibilidade. (...) Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003455-86.2011.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, acolho, em parte, os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada para esclarecer que é indevida a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, que determinou a implantação da aposentadoria especial”. 4.Dessa forma, o indigitado acórdão determinou a irrepetibilidade (restituição) dos valores já recebidos, a título de aposentadoria especial, em sede de tutela antecipada, ou seja, determinou que não sejam devolvidos. 5.Por outro lado, não fez menção a eventual proibição de compensação dos períodos em que foi recebido o benefício concedido na tutela, quando forem efetuados os cálculos para o pagamento montante em atraso, em fase de cumprimento de sentença. 6.A decisão que transitou em julgado, ao contrário da tutela, concedeu ao autor/falecido, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e, portanto, os valores recebidos a mais, em razão de eventual RMI superior, concernente à aposentadoria especial, não serão devolvidos. 7.Noutro giro, também não poderia ser recebida, após o trânsito em julgado, a título de atrasados, a aposentadoria por tempo de contribuição, pelo período concomitante, caso a RMI desta fosse inferior ou igual àquela concedida na tutela. 8.Dessa forma, apurada a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, caso o valor seja inferior ou igual à renda mensal recebida no período de usufruto da tutela (aposentadoria especial), inexistirá valor a receber no interregno concomitante em questão. Destarte, os valores “em atraso” que receberia, serão desconsiderados. 9.Não fosse assim, conceder-se-iam, num mesmo período, valores oriundos de dois benefícios previdenciários que não poderiam ser acumulados (aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial), o que configuraria enriquecimento indevido. 10.Portanto, repita-se, caso o valor recebido no interregno em que perdurou a tutela (aposentadoria especial) seja igual ou superior ao que receberia, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período, tal interregno não deverá ser considerado na conta dos valores em atraso, que serão pagos por meio de requisitório. 11.Isso porque, subtrair o interregno, nesta situação, não significa repetir o indébito, mas, apenas, não pagar novamente (em duplicidade), período já recebido e que, ao que tudo indica, recebido em tutela, em valores superiores aos efetivamente devidos. 12.Sendo assim, o feito deverá retornar à contadoria para a devida apuração dos valores em atraso, não computados os períodos em que a parte percebeu o benefício de aposentadoria especial, a título de tutela, no curso da lide, caso apurada a situação acima mencionada. 13.Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 14.Nada mais aduzido, encaminhem-se os autos à contadoria que, além da apuração do quantum debeatur, deverá traçar um comparativo com os cálculos apresentados pelas partes. 15.Intimem-se. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal