Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: APARECIDA HELENA DA SILVA OLIVEIRA, RAFAELA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA SCAPIM VOLPE - SP224951, CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA SCAPIM VOLPE - SP224951, CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000718-30.2004.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1. Verifico dos autos que houve requisição dos valores incontroversos (fls. 387/ 390 dos autos físicos – ID 58577929 – pág. 156/159). Constato, ainda, que das quantias incontroversas requisitadas às exequentes Aparecida e Rafaela foram descontados o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença prolatada nos Embargos à Execução nº 0000826-44.2013.403.6113 (R$ 724,00, posicionados para fevereiro de 2014), na proporção de metade para cada executada), consoante certidão de fls. 387 dos autos físicos (ID 58577929 – pág. 156). Em face do cancelamento das referidas requisições de pagamento nº 20150000186 e 20150000188, em virtude de divergência de nome com o cadastro da Receita Federal, foram expedidas novas requisições às fls. 410/411 dos autos físicos (ID 58577929 – pág. 181/182). Ocorre que em sede de apelação foi estabelecido que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do art. 21 do CPC/73, ante a sucumbência recíproca (ID 58577929 – pág. 213/218), de modo que há um saldo em favor de cada exequente, no valor de R$ 362,00, posicionados para fevereiro de 2014. Analisando os cálculos elaborados pela Contadoria à fls. 453/454, constato que foi novamente descontado do crédito da exequente a quantia de R$ 362,00, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença prolatada nos Embargos à Execução nº 0000826-44.2013.403.6113. Assim, para viabilizar a expedição de ofícios requisitórios suplementares e considerando os cálculos de liquidação elaborados às fls. 20/25 dos autos físicos dos Embargos à Execução nº 0000826-44.2013.403.6113, cujas cópias encontram-se encartadas no ID 58577929 – pág.96/102, determino o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para que: a) Proceda à adequação dos cálculos de liquidação da exequente Rafaela, nos termos do v. acórdão prolatado nos Embargos à Execução nº 0000826-44.2013.403.6113 (ID 58577929 – pág. 213/218), posicionando-os para fevereiro de 2014 (mesmo posicionamento dos valores incontroversos já requisitados) e especificando o valor do principal corrigido e o valor dos juros; b) Apure os valores suplementares a serem requisitados à exequente Rafaela, descontando-se os valores incontroversos solicitados através do ofício expedido no ID 58577929 – pág. 158 (R$ 101.637,52), bem como creditando a quantia de R$ 362,00, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença prolatada nos Embargos à Execução nº 0000826-44.2013.403.6113; c) Apure os valores suplementares a serem requisitados à exequente Aparecida Helena, posicionando-os para fevereiro de 2014 e especificando o valor do principal corrigido e o valor dos juros, descontando-se os valores incontroversos solicitados através do ofício expedido no ID 58577929 – pág. 181 (R$ 52.716,41), bem como creditando a quantia de R$ 362,00, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença prolatada nos Embargos à Execução nº 0000826-44.2013.403.6113; d) Apure os valores suplementares a serem requisitados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, posicionando-os para fevereiro de 2014, descontando-se os valores incontroversos solicitados através do ofício expedido no ID 58577929 – pág. 182 (R$ 18.413,59). 2. Após, dê-se vista dos cálculos às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. FASE ATUAL: "dê-se vista dos cálculos às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis." Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, 27 de outubro de 2021.