Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMAR BARROS RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: CLARISSA MAGALHAES SANTOS - SP204495, FABIO ROGERIO ALCARDE - SP161065, LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA - SP359064
REU: RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS SOBRINHO, RODRIGO CLEBERSON DOS SANTOS, JOSE QUITERIO DE ALMEIDA SANTOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS, MINISTERIO DA JUSTICA, MUNICIPIO DE MACEIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - SMTT Advogado do(a)
REU: RODRIGO XANDE NUNES - SP332907 Advogado do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DA TRINDADE LESSA - AL16562 Advogado do(a)
REU: LAILA SOARES CAVALCANTE - AL8539 Advogado do(a)
REU: LEANDRO VERAS DA ROCHA - AL6208 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002525-21.2018.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Quitério de Almeida Santos, por intermédio de seu curador especial, em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de erro material. O embargante sustenta que a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, prevendo a suspensão da execução em razão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, destaca que a parte autora não requereu a gratuidade da justiça, tampouco houve deferimento judicial nesse sentido, o que configura erro material a ser corrigido. A parte autora apresentou manifestação, argumentando que os embargos devem ser rejeitados, posto que padecem de amparo fático e jurídico, sustentando que o meio processual adequado para impugnar a decisão seria a interposição de recurso próprio. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença de fato consignou que a execução dos honorários advocatícios deveria permanecer suspensa enquanto perdurassem os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a parte autora não requereu a gratuidade da justiça, tampouco houve qualquer decisão deferindo tal benefício ao longo da tramitação processual. Assim, resta caracterizado o erro material, devendo ser corrigido. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, excluindo da sentença a expressão "devendo a execução permanecer suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita", mantidos os demais termos da r. Sentença. P.R.I. PIRACICABA, 4 de fevereiro de 2025.