Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MOACIR PEREIRA ROLIM Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0011435-12.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. Compulsando os autos, verifica-se que a questão referente à tempestividade da apelação da parte autora não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, conforme trecho a seguir tanscrito: (...)Verifica-se que a questão do não recebimento do recurso de apelação fora resolvida em primeiro grau, por decisão com a qual conformou-se, expressamente, o autor, ao não manifestar qualquer insurgência. Com a remessa dos autos ao Tribunal, e em atenção ao princípio da devolutividade, este colegiado pronunciou-se somente quanto à remessa necessária, e nem poderia ser diferente, na medida em que descabido novo juízo de admissibilidade do apelo, mormente em face da ausência, à época, de qualquer provocação do autor no particular. Bem ao reverso, conformou-se com a decisão de inadmissão recursal, atraindo, inequivocamente, o fenômeno da preclusão temporal.(...) Assim, a questão objeto do presente recurso, não foi devolvida ao exame do 2º grau, restando preclusa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ATIVIDADE PROFISSIONAL URBANA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. PROVA MATERIAL INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Passada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, e por expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC). 2. In casu, o direito de o INSS revisar o benefício previdenciário foi reconhecido por decisão que transitou livremente em julgado, não sendo mais possível discutir o cabimento da decadência, por ser matéria preclusa. 3. No mérito, em que pese o acórdão a quo não ter atestado que o recorrente agiu mediante dolo, má-fé ou fraude, o Tribunal de origem consignou que "o Agravante tampouco trouxe aos autos documentos relativos à concessão do benefício a fim de infirmar as causas que ocasionaram o cancelamento, de modo a que se pudesse analisar a possibilidade de manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. Veja-se que, nem mesmo diante dessa afirmação, o autor logrou acostar aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar o exercício da atividade de pedreiro autônomo entre 1972 e 1975, ou mesmo que o qualificasse como pedreiro no período em questão. Também não foi produzida prova oral pela parte autora, ainda que tenha sido intimada especificamente para isso (Evento 2, DECISÃO/18)".(fl. 628, e-STJ). 4. No âmbito do STJ, é consabido ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 5. No presente caso, com efeito, não há um conjunto probatório harmônico do efetivo exercício de atividade urbana. 6. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1485478/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N.º 714/93. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO-INCLUSÃO. APLICAÇÃO DO INPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão referente à prescrição encontra-se coberta pelo manto da preclusão, uma vez que foi apreciada pela Corte Regional em decisão anterior não mais sujeita a recurso. 2. A teor de entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte, não é devida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária das parcelas pagas administrativamente, por ordem da Portaria n.º 714/93, do Ministério da Previdência e Assistência Social, referentes ao período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1992, cabendo a atualização dos valores pelo INPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Grifei (REsp 479.248/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2003, DJ 24/02/2003, p. 305) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.