Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ILZA SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO APARECIDO DE MORAIS - MS11037-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006012-30.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a reativação de CPF e a indenização por danos morais. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 1) condenar o INSS a retificar as informações que prestou à Receita Federal através da DIRF do ano-calendário 2019, apontando apenas os valores efetivamente pagos à autora; 2) condenar o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso; 3) condenar a União a regularizar a situação cadastral do CPF da autora, cuja irregularidade tenha decorrido das informações inconsistentes prestadas pelo INSS na DIRF, ano-calendário 2019; 4) antecipar os efeitos da tutela para determinar que a União, no prazo de 15 dias, regularize a situação cadastral do CPF da autora, cuja irregularidade tenha decorrido das informações inconsistentes prestadas pelo INSS na DIRF, ano-calendário 2019, bem como para que suspenda qualquer cobrança decorrente dessas inconsistências; 5) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Apelou a ré INSS, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva, a inexistência de responsabilidade por eventuais danos morais e o valor excessivo da condenação a título de danos morais. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS confunde-se, no caso, com o mérito, em especial quanto ao alcance de sua responsabilidade por eventual incorreção nos dados informados à Receita Federal, razão pela qual, neste contexto, deve ser apreciada. Restou comprovado que o INSS enviou informações à RFB de pagamentos de valores não recebidos pela autora. A autarquia informou à Receita Federal que pagou à autora, no ano-calendário de 2019, os montantes de R$ 17.467,79, referente a proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão, e R$ 40.013,56, referente a rendimentos acumulados. Contudo, o valor de R$ 40.013,56 não foi efetivamente pago à autora. A incorreção das informações, sem a devida retificação da DIRF pela fonte pagadora, ocasionou a suspensão do CPF da autora, gerando-lhe resposta negativa de instituição bancária ao buscar financiamento imobiliário. No caso, portanto, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, que se considera mero detentor do imposto de renda, pois tal condição não o exime do dever de verificar a correção dos pagamentos e proceder à retificação da DIRF. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap 0001761-24.2012.4.03.6112, Juiz Convc. FERREIRA DA ROCHA, e-DJF3 14/03/2019: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. ERRO CONSTANTE DO BANCO DE DADOS DO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - Por se tratar o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - de um banco de dados gerido pelo Ministério da Previdência Social e operacionalizado pelo INSS, mostra-se correta sua inclusão no polo passivo da presente lide, pois lhe compete zelar pela veracidade das informações nele inseridas. Desnecessária, portanto, a formação de litisconsorte passivo com a União. De outro lado, o INSS não demonstrou ter sido a empresa M & W Consultoria de Telemarketing a responsável pela inserção da informação de óbito falsa, razão pela qual deve ser indeferida sua inclusão na lide. Em conclusão, correta a sentença apelada na parte que rejeitou a matéria preliminar. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Restou demonstrado que a autora, ao dar entrada no seu seguro desemprego foi surpreendida com a informação de que constava no CNIS a noticia de seu falecimento, que comprova o dever de indenizar, à vista dos prejuízos causados em decorrência da inserção no sistema de dados falsos. Note-se que a identificação de quem inseriu a notícia no sistema não afasta a responsabilidade do órgão público. - Configurou-se o nexo causal, liame entre a informação errada do óbito existente no sistema informatizado e a lesão acarretada. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais. - Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. - Apelações desprovidas". Com efeito, foi evidenciada responsabilidade civil do INSS para efeito de indenização, conforme pleiteado. A conduta omissiva do INSS, em conferir a veracidade das informações prestadas à RFB, fixa o nexo de causalidade com o dano sofrido pela autora, em razão da informação sobre pagamentos supostamente recebidos, conforme narrado e documentado nos autos. É firme a orientação, extraída de julgados deste Tribunal, no sentido de que o dano indenizável é gerado pela conduta administrativa gravosa, traduzida em prestação de serviço deficiente e onerosa, capaz de lesar especialmente o administrado. Nesse sentido: Ap 0008349-82.2009.4.03.6102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. NULIDADES REJEITADAS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não configuradas as nulidades aventadas: a de cerceamento de defesa porque o julgamento antecipado da lide ocorreu em virtude de não ter sido especificada qualquer prova pelo INSS na própria contestação, que foi genérica a respeito, quando deveria já indicar o depoimento pessoal pretendido; nem a de falta de juntada do respectivo processo administrativo que, por se encontrar na guarda da própria autarquia, poderia ser trazido à Juízo, caso necessária a demonstração de algum fato relevante à defesa. 2. Caso em que o autor formulou pedido de aposentadoria por idade, em 03/08/2005; no processamento foi calculado o tempo de contribuição; comunicado o autor para apresentar CTPS; procedeu-se a nova contagem de que resultou decisão de indeferimento por "falta de período de carência" (motivo 79), em 19/08/2006, sendo gerada a comunicação respectiva. Todavia, o autor alegou e provou que, no sítio eletrônico do INSS, havia em 14/09/2006, relatório de situação de benefício indeferido, com comunicação de motivo relacionado à falta de idade mínima exigida. 3. O INSS esclareceu que houve equívoco desta última informação, e que o autor já sabia do verdadeiro motivo do indeferimento através de carta que lhe foi dirigida, em data anterior. O Juízo, porém, não foi esclarecido a tempo de tal situação, pois teve acesso apenas ao documento de f. 22, e não aos demais que foram somente posteriormente juntados pelo INSS, e sobre cuja autenticidade não existe controvérsia. Em função do esclarecimento fático havido, fica prejudicada a premissa da sentença de que houve conduta do INSS particularmente excepcional, além do mera divergência na interpretação do Direito, que por si não é susceptível de produzir dano moral, configurando "erro grosseiro" de negar benefício previdenciário por falta de idade, quando esta informação não comporta divergência nem gera dificuldade de apreensão. 4. A conduta administrativa previdenciária de negar benefício no exercício da atribuição legal de conferir requisitos legais e de fato, conforme documentação produzida, não gera, tão-somente por isto, responsabilidade civil, ainda que a decisão administrativa seja revisada judicialmente, como foi no caso concreto, quando restou concedido o benefício previdenciário por decisão de 24/04/2007, com implantação em 02/05/2007, retroativo a 19/10/2006. 5. O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido, mesmo porque, em caso de atraso ou indeferimento revisado judicialmente, o sistema legal prevê a forma de reparar e recompor a situação jurídica do administrado, lembrando que os juros de mora têm função legal de indenizar pela demora no pagamento devido. 6. Por outro lado, não restou comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário, por conta da negativa administrativa, tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação do autor de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano moral. 7. Apelação parcialmente provida: preliminares rejeitadas, reforma da sentença pelo mérito, para decretar a improcedência do pedido, e fixar verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução, porém, fica suspensa, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fixada a prescrição no prazo de cinco anos, se mantida a situação de pobreza declarada nos autos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Precedentes." Em relação ao quantum indenizatório, devem-se considerar todas as circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo adequado, portanto, fixar indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes deste Tribunal, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ApCiv 0004022-09.2014.4.03.6106, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe 11/11/2022). Pela sucumbência recursal, os honorários advocatícios a cargo da ré deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não se vislumbra dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS PELO INSS À RECEITA FEDERAL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de informações incorretas prestadas à Receita Federal sobre pagamentos não efetivados à autora, ocasionando suspensão do CPF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade passiva e responsabilidade civil por danos decorrentes de informações incorretas prestadas à Receita Federal sobre pagamentos não efetivados ao segurado, bem como o quantum indenizatório adequado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois se confunde com o mérito quanto ao alcance da responsabilidade por incorreção nos dados informados à Receita Federal. O INSS não pode se eximir do dever de verificar a correção das informações prestadas e proceder à retificação da DIRF, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 0001761-24.2012.4.03.6112). 4. A responsabilidade civil do INSS foi configurada com base no art. 37, § 6º, da CF/1988, em razão da conduta omissiva em conferir a veracidade das informações prestadas à RFB, estabelecendo nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora. 5. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando todas as circunstâncias fáticas do caso e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 0004022-09.2014.4.03.6106, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA). 6. Pela sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram acrescidos de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001761-24.2012.4.03.6112, Juiz Convc. FERREIRA DA ROCHA, e-DJF3 14/03/2019; TRF3, ApCiv 0008349-82.2009.4.03.6102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012; e TRF3, ApCiv 0004022-09.2014.4.03.6106, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe 11/11/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN Relatora do Acórdão