Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEIDO NAKANISHI, SLAVIA BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS - SP151637 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS - SP151637
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ELVIO HISPAGNOL - SP34804, ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL - SP81832 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0031448-68.2001.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora requer correção no termo de quitação entregue pelo corréu Itaú, sucessor de Unibanco, sucessor de Banco Nacional, bem como o levantamento de depósito efetuado pelo corréu já mencionado. Restou decidido no agravo legal interposto pela CEF contra a decisão que negou seguimento às apelações: “Posto isto, dou provimento ao agravo legal para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, anular a r. sentença, para nos termos do art. 515, §1 c.c. 516 do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que o réu Itaú Unibanco S/A proceda ao recálculo das prestações do contrato de mútuo firmado pelos autores, a fim de que as prestações sejam apuradas desde a assinatura do instrumento com o observância do Plano de Equivalência Salarial e afastar a amortização negativa, nos termos da fundamentação supra, e, feita a devida revisão acima determinada, condeno a CEF a rever, após o pagamento de todas as prestações, o montante do saldo devedor remanescente a ser quitado pelo FCVS nos termos do contrato.” fls. 502/509-v (id 13254916 – Pág. 16/33). Com o retorno dos autos a parte autora iniciou a execução nos termos do artigo 475, “b”, “i” e “j” do Código de Processo Civil de 1973, pelo valor de R$ 100.363,72 (cem mil trezentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), os executados foram intimados para realizar o pagamento, e o corréu Itaú realizou o depósito. Entretanto, o referido despacho foi tornado sem efeito pela decisão id 20348963, que determinou: “Intime-se Itaú Unibanco S.A. para que cumpra o v. acórdão ID 13254916 (páginas 16/33), procedendo ao recálculo das prestações do contrato de mútuo firmado com os autores, a fim de que as prestações sejam apuradas desde a assinatura do instrumento com a observância do Plano de Equivalência Salarial, afastando a amortização negativa, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a realização da revisão contratual e o pagamento de todas as prestações, deverá a CEF rever o montante do saldo devedor remanescente a ser quitado pelo FCVS. Quanto ao valor depositado (ID 13254916 – página 123), deverá ser levantado por Itaú Unibanco S.A., que deverá indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o patrono com poderes para receber e dar quitação que deverá constar do alvará de levantamento. Se em termos, expeça-se.” Assim, tendo em vista a decisão id 20348963, irrecorrida, que consignou que: “De acordo com a decisão transitada em julgado, não existem valores a serem repetidos no presente feito.” e determinou que o valor depositado deveria ser levantado pelo corréu Itaú, a fim de evitar eternização do processo com nova cobrança sob argumento de enriquecimento sem causa da parte autora, diga o corréu Itaú, expressamente, se renuncia seu direito ao valor depositado. Ressalto que a manifestação de renúncia deve ser feita por advogado constituído nos autos com poderes para tal. Caso haja renúncia, fica autorizado o levantamento pela parte autora, caso contrário, indique o corréu Itaú dados bancários para transferência. Sem prejuízo, intime-se o corréu Itaú, para que retifique o termo de quitação apresentado, nos termos da nota de devolução. SãO PAULO, 27 de abril de 2021.