Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No Id. 316456609 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. O autor opõe embargos de declaração apontando a existência de contradição acerca da fixação da DIB, e omissão sobre a especialidade do labor no período contido entre 13/02/03 a 01/04/06. Requer, ainda: “Ademais, com relação aos períodos especiais não reconhecidos, ao julgar o mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz, ou seja, ausência de formulários de PPP’s, o v. acórdão deixou de observar o teor do tema repetitivo 629 do STJ que entendeu que: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Assim sendo, ao ter conhecimento de que não há completo conteúdo probatório eficaz a instruir os autos, o v. acórdão deveria anular a r. sentença de primeiro grau com finalidade de impor a extinção sem julgamento do mérito e dessa forma possibilitar ao embargante a ajuizar nova ação com os documentos necessários. Portanto, se for o caso, reitera que seja apreciada eventual produção probatória complementar considerando as teses acima mencionadas, visto que restou infirmada a intensidade de ruído quanto aos períodos não reconhecidos na sentença e ora embargados. Ainda com fins de prequestionamento, requer a aplicação do tema 995 do STJ, acerca da reafirmação da DER, que fixou a seguinte tese: DO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL OUTORGADO AOS FILIADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ACESSO A APOSENTADORIA E DA POSSIBILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER EX OFICIO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA TEMA RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9) RECURSO REPETITIVO. A questão abordada quanto à reafirmação da DER foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, e, portanto deve ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, como está prevista é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Portanto, a decisão do STJ no Tema 995 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim sendo, caso seja reconhecido algum período após os presentes embargos, reitera para que seja apreciado o pedido de reafirmação da DER, caso o embargante não tenha tempo suficiente para ter direito ao benefício na data do requerimento administrativo. Por fim, sabe-se que, é garantido ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso, nos moldes do Art. 222, § 2º e 245, §4º, ambos da IN 128/2022. Deste modo, caso no curso desta ação, seja concedido administrativamente benefício diverso do objeto da presente, sendo este mais vantajoso, requer seja resguardada à parte embargante a opção pelo benefício mais vantajoso que lhe dispuser, bem como, o recebimento das parcelas pretéritas que por ventura advir de demanda judicial conforme tema 1018 do STJ que assim aduz em sua tese firmada: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e lhes dou parcial provimento. 1) No que se refere à fixação da DIB, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005809-36.2020.4.03.6119
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, para o fim de: a) RECONHECER como especial o período laborado pela parte autora de 04.05.1987 a 24.03.1992, 05.05.1992 a 30.06.1993 e de 10.11.2010 a 15.02.2013, condenando o INSS a averbá-los; b) CONDENAR a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 08.11.2019, nos termos da fundamentação desta sentença; c) AO PAGAMENTO das prestações vencidas que deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado. Execução invertida, cf. autoriza a jurisprudência, competindo ao INSS a elaboração dos cálculos após a implantação do benefício e o trânsito em julgado, não havendo de se falar de pagamento de atrasados de forma imediata, o que importaria em desrespeito ao regime do art. 100, CF. A RMI deverá ser calculada conforme a legislação vigente à época. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o necessário para intimação da CEAB/DJ para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. CONDENO o Instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos atrasados efetivamente devidos (ou seja, com desconto dos benefícios inacumuláveis) até a data da sentença, cf. Súmula n.º 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais iniciais e finais diante da isenção de que goza a autarquia previdenciária, sem prejuízo de reembolso pelas custas eventualmente já pagas pelo autor ou pela Justiça (a exemplo de perícia). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. 2) Com relação aos pedidos de omissão, notadamente no que se refere ao período laborado entre 13/02/2003 a 01/04/2006, verifica-se que os embargos buscam na verdade a reconsideração do Juízo quanto à decisão de mérito proferida, e não propriamente o esclarecimento de uma obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de um erro material, havendo inconformismo da parte com o teor da decisão, pretendendo-se verdadeira reforma da sentença, inclusive com nova análise da prova, que se entende equivocada. A sentença expõe devidamente o entendimento do Juízo, competindo à parte apresentar sua irresignação pelo meio processual adequado, não se prestando a tanto os embargos de declaração. Em face do explicitado, conheço e acolho em parte o recurso de embargos de declaração, para superar a contradição existente na sentença, na forma acima especificada, mantendo-se, no mais, o inteiro teor da sentença prolatada. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente no Sistema PJE. Guarulhos, data do sistema. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal