Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANIZIO FERREIRA DE ASSIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Foi determinada a intimação pessoal do exequente para, se o caso, reconhecer a assinatura e ratificar os termos da procuração Id 352049777, e as diligências retornaram negativas (Id 353058760). Paralelamente, o advogado informou que não obteve êxito em localizar o autor, pelo que requereu a expedição de ofício para o levantamento de 40% (quarenta por cento) do valor depositado em favor de ANIZIO FERREIRA DE ASSIS (Id 351822001), sob o argumento de que se trata de verba honorária contratual. Para tanto, juntou contrato de prestação de serviços no evento Id 353014712. Vieram os autos conclusos. Decido. O regular andamento do processo vem sendo obstado em razão da controvérsia estabelecida em relação à autenticidade da firma do autor nos instrumentos de procuração Id 351732608 e Id 352049777. O advogado requerente solicitou a emissão de certidão de validade dos referidos documentos, que, a propósito, ampliavam os poderes inicialmente outorgados, especificamente para conferir-lhe os poderes de receber e dar quitação. Contudo, ao assumir que não consegue contato com o autor, infere-se que o advogado não teria meios para apresentar procurações atualizadas, como informou ter feito. Além disso, verifico que o patrono faz pedido de levantamento de verba honorária referente a um contrato em que, novamente, traz assinatura com indícios de recorte, desta vez, aparentemente retirado da procuração Id 352049777, com a exclusão do trecho que se encontrava rasurado. Ainda que o contrato contasse com firma de indubitável idoneidade, o destaque de honorários processuais, a teor do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei 8906/94, pressupõe pedido e apresentação do respectivo contrato anteriormente à expedição da requisição de pagamento, bem como deve haver menção expressa ao direito de retenção, ausente no caso em tela. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000855-67.2012.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado requerente. Quanto à questionável autenticidade das assinaturas atribuídas a ANIZIO FERREIRA DE ASSIS nos documentos Id 351732608, 352049777 e 353014712, com fulcro no art. 80, V, do CPC, DETERMINO: a) a expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso do Sul - OAB/MS, para apuração de eventual responsabilidade disciplinar e; b) a comunicação ao Ministério Público Federal – PR/MS, para apuração de eventual responsabilidade criminal. Cópia do presente despacho poderá servir como Ofício para as comunicações determinadas, e deverá ser acompanhada dos documentos de Id 24445928, pág. 8, 351813114, 351823152, 351825707, 352049770, 352049777, 352076657, 353012549 e 353014712. DETERMINO, ainda, a consulta de endereços atualizados de ANIZIO FERREIRA DE ASSIS, aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Encontrado local ainda não diligenciado nos autos, expeça-se o necessário para sua intimação acerca do pagamento do precatório 20220017284/20220033366, a fim de que providencie o levantamento junto à instituição financeira. Ao causídico requerente, fica a advertência de que, reiterada a conduta, esta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, VI, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpridas as determinações supra, encaminhem-se os autos à Contadoria para liquidação do julgado, conforme determinado na decisão Id 240989762. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta