Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOACYR AMARAL SANTOS - SP110387 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA - SP285580
EXECUTADO: HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS TADEU CAMPANILE - SP122224 D E S P A C H O
Autos nº 0012869-09.2000.4.03.6100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes em face do despacho id 39843079. Sustenta a embargante que houve omissão no despacho embargado, visto que deixou de reapreciar a decisão agravada (id 19475113), em que pese a comunicação no recurso interposto (AI nº 5015869-92.2020.403.0000). Acrescenta que as peças podem ser visualizadas no sistema eletrônico, visto tratar-se de processo digital. Instada a se manifestar, a embargada postulou pela rejeição dos embargos (id 41202063). DECIDO. O artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, bem como para suprir omissão ou corrigir erro material. Assim, em sendo tempestivo o recurso e havendo alegação de omissão na decisão recorrida, conheço dos embargos. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que quando há tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instância, o agravante não precisa juntar cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa (CPC, art. 1018, § 2º). A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC. DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos comfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento. 3. A melhor interpretação do alcance da norma contida no § 2º do art. 1.018 do NCPC, considerando-se a possibilidade de ainda se ter autos físicos em algumas Comarcas e Tribunais pátrios, parece ser a de que, se ambos tramitarem na forma eletrônica, na primeira instância e no TJ, não terá o agravante a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem. 4. Tendo em conta a norma do parágrafo único do art. 932 do NCPC, os Princípios da Não Decisão Surpresa e da Primazia do Mérito e, que o agravante, ao menos, comunicou o Juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento, o acórdão recorrido deve ser cassado, com determinação para que o e. Desembargador relator do Tribunal conceda o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente complemente a documentação exigida no caput do art. 1.018 do mesmo diploma legal, sob pena, ai sim, de não conhecimento do recurso. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.609/PR, 2017/0287693-6, Relator Min. Moura Ribeiro, DJ 21/08/2018)” Passo ao reexame da decisão agravada. Nesse âmbito, contudo, desassiste razão à embargante. Com efeito, a decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que é incontroverso o levantamento de valores a maior pela embargante, o que foi considerado e já reconhecido nos autos. Eventual discussão sobre créditos complementares em favor do agravante, ora embargante, dependerá da comprovação da não satisfação do indébito, o que no momento consiste em evento futuro e incerto. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconsiderar a decisão embargada e, no mérito, para manter a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, acrescido dos argumentos acima expostos. Não havendo notícia de efeitos suspensivo ao recurso, cumpra-se o determinado na decisão id 19475113. Decorrido o prazo, abra-se vista à União para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Santos, 19 de fevereiro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal