Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGIANE CRISTINA GALLO - SP170773
EXECUTADO: VALDECIR DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
EXECUTADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 D E S P A C H O 1. Tendo em vista que STJ concluiu o julgamento do tema 692, reafirmando a obrigação da parte autora de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial por força de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como o requerido pelo INSS, prossiga-se. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001935-44.2004.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para que pague a quantia apontada pelo exequente (INSS), no valor total de R$ 266.760,85, atualizado para fevereiro de 2022 (Id 245369700), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, e no silêncio da parte executada, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme preceitua art. 523, § 1.º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, observando-se a ordem de preferência, fica deferido, em relação ao executado VALDECIR DE OLIVEIRA CAMPOS, CPF 062.626.838-95, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros até o montante do valor exequendo de R$ 320.113,02 (débito principal de R$ 266.760,85, acrescido em 20%, referente à multa e aos honorários advocatícios). 5. Devem ser liberados os valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 836 do CPC. 6. Não sendo a hipótese acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos bens, requerendo o que de direito. 7. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 8. Para eventual levantamento de valores, aguarde-se o prazo de impugnação. 9. Após, intime-se a parte exequente (INSS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito. 10. Nada sendo requerido, providencie a Secretaria o levantamento de eventual bloqueio e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.