Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIDNEI RODRIGUES DE MATOS, MARCIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS, LANDER ADRIEN VIEIRA DE MATOS OLIVEIRA, JULIANE NAVES FERREIRA DE MATOS, MASTTER MOTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEATRICE LOUREIRO DE MOURA - MT26569/O, BRUNO GARCIA PERES - MT14280-B, RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT12093/B-B, RICARDO ALVES ATHAIDE - MT11858-A
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HEVERTON FURTADO SIMOES Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA - MS21180 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000624-89.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora em face da Caixa Economica Federal – CEF referente à condenação em honorários sucumbenciais, bem como,da advogada do réu excluído em face dos autores. A advogada do réu excluído do processo informa que pactuou acordo (ID 291287025) com os autores para pagamento dos honorários advocatícios, o que foi ratificado em petição ID 291387701. A CEF comprovou o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora (ID 293770500 e anexo), os quais foram devidamente transferidos (ID 307287343 e 307837006 e anexos). Houve a comprovação do cancelamento da consolidação das matrículas n. 12.886 e 12.887 (ID 311314361 e anexos). O art. 12, §2º, I do CPC/2015 permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante da conciliação, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, verificada a satisfação do crédito exequendo pela Caixa Econômica Federal, relativo aos honorários sucumbenciais, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral do acordo, arquivem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.