Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA MARIA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI - SP247195
REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE JUNDIAI, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006289-50.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. A parte autora, por petição (ID 187023508), requereu a desistência do feito. Ressalto que não é necessário que o réu seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. JUNDIAí, 11 de março de 2022.