Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVIA CESAR RIBEIRO, ALBERTO CARLOS CESAR RIBEIRO, LEILA CESAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCO BATISTA - SP120601, MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001219-76.2012.4.03.6121
Trata-se de embargos de declaração (ID 323139273) opostos pelo exequente, alegando erro material na decisão ID 322707498. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se caracteriza quando não há apreciação sobre pedido de tutela jurisdicional ou sobre fundamento relevante trazido pelas partes (art. 489, §1º, IV, CF/88). De outro lado, é obscura a decisão ininteligível, acerca da qual pairam dúvidas que obstaculizam sua compreensão ou interpretação. Ademais, há contradição na decisão que traz proposições em si inconciliáveis e incongruentes. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível, que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão julgador. No caso dos autos, não possui razão a embargante. Inicialmente, destaque-se a desnecessidade da intimação da embargada, cuja obrigatoriedade se dá, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, no caso de acolhimento do recurso que implique a modificação da decisão embargada. A parte embargante questiona sobre a liquidação da sentença em favor exclusivo da União (Fazenda Nacional). A conta apresentada pela exequente, no valor de R$ 9.867,07 (id 317639742), fora objeto de penhora on line em face dos executados, cujo valor fora convertido em renda para a União (id 327233649), após a repartição do débito entre os executados. Como se verifica, a decisão embargada não possui qualquer vício.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Decorrido prazo para eventual recurso, retornem conclusos para extinção da execução. Sentença em embargos de declaração registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL