Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVIA CESAR RIBEIRO, ALBERTO CARLOS CESAR RIBEIRO, LEILA CESAR RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A Constituição Federal no artigo 100, com redação dada pela Emenda nº 62, assim dispõe: “§13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.” Nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de 09/12/2009, tornou-se plenamente possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não havendo qualquer restrição. Entretanto, ocorrendo a cessão, o precatório perde a natureza alimentar e não se aplica ao cessionário qualquer vantagem na ordem de pagamento prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da CF/88. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar. III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, cabe ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando do pagamento dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará de levantamento. IV - Agravo de instrumento provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594151 0001313-78.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso vertente, a cessão de crédito abrangeu os 100% (cem por cento) da condenação dos respectivos ofícios requisitórios expedidos às cedentes Silvia Cesar Ribeiro e Leila Cesar Ribeiro. Assim, oficie-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, para que coloque os respectivos valores objeto dos Precatórios nº 20200005220 e nº 202200005219 à disposição deste Juízo, conforme. Após, providencie a Secretaria a expedição de Alvará de Levantamento com destinação daquele valor à cessionária MTR 1 Fundo de Investimento em Direitos Não-Padronizados. Int. Taubaté, data da assinatura. Giovana Aparecida Lima Maia Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001219-76.2012.4.03.6121