Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
EXECUTADO: DOUGLAS POLICARPO Advogados do(a)
EXECUTADO: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103, RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-E D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000493-03.2014.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de embargos de declaração (ID 276290551) opostos por DOUGLAS POLICARPO em face da decisão de ID 275383366 que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, e na hipótese de erro material (artigo 1.022 do CPC). Não há vício a ser sanado na via recursal eleita, no que tange às alegações trazidas. A decisão de ID n. 275383366 abarcou todas as decisões que indeferiram a justiça gratuita ao executado nos seguintes termos: Não assiste razão o executado, isso porque a sentença proferida em primeiro grau (f. 186, ID n. 170613437) foi expressa no dispositivo nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 269, 1. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e justiça gratuita (fls. 93/94). Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios. que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do CPC. 20, § 30 e 40 Custas ex lege. Em sede recursal, o TRF3ªR negou provimento à apelação interposta pelo executado (fls. 58-60, ID n. 170613438) e, no ponto atinente à condenação em honorários, restou assim ementado: 10. Da verba honorária sucumbencial: o pagamento de honorários advocatícios na hipótese em tela reflete a essência do princípio da sucumbência. Não é algo inédito ou que cause surpresa a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao perdedor da demanda, ao revés, os honorários constituem consectário da condenação ou do insucesso do pedido. 11. Não se infere desconformidade entre a lei e a Constituição Federal acerca da regra que determina ao perdedor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 12. Apelação desprovida Já na decisão de Agravo em Recurso Especial, o STJ majorou a fixação de honorários em 15% sobre o valor já arbitrado (fls. 03-04, ID n. 170613501): Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Após a interposição de diversos recursos, o AREsp mencionado alhures (n. 1813425/SP), transitou em julgado em 04/11/2021 (f. 54, ID n. 170613501), fato este que ensejou o manejo do presente cumprimento de sentença. Portanto, a justiça gratuita foi indeferida ao executado, assim como restou devidamente condenado ao pagamento de honorários, sendo mantido pelos tribunais superiores. Logo, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Na hipótese, entendo que o objetivo pretendido é somente a rediscussão do mérito e das teses jurídicas que fundamentaram a decisão, o que deverá ser exercida na via procedimental adequada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EAIEARESP 201602556798, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJE 01.02.2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que os acórdãos anteriores julgaram integralmente a lide e solucionaram, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do julgamento. (...). 6. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7. A insubsistência dos argumentos e a insistência na oposição de novos aclaratórios manifestamente incabíveis denota resistência injustificada e propósito manifestamente protelatório, passível de apenamento com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (STJ, EEEARE 201101609876, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE 19.12.2017). A leitura da decisão e dos embargos opostos pelo embargante demonstram tão somente o inconformismo com a decisão proferida, desfavorável aos seus interesses, ao não acolher a tese de justiça gratuita deferida. O embargante se insurge quanto às limitações impostas pela decisão, logo, busca a rediscussão do mérito e das teses jurídicas que fundamentaram a decisão questionada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Cumpra-se o disposto na decisão de ID n. 275383366 e remetam-se os autos à Contadoria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dourados/MS, FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (datado e assinado digitalmente)