Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GIOVANI BARROS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000739-58.2002.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GIOVANI BARROS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GIOVANI BARROS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Interposto Recurso Extraordinário, foi prolatada a r. decisão de fls. 166: Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo às sistemática da repercussão geral: a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral reconhecida e mérito julgado, e b) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371: ausência de repercussão geral. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art.13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para: a) quanto ao Tema 339, observar os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil e b) quanto ao Tema 660, observar os procedimentos previstos na al. a do inc. I do art.1.030 do Código de Processo Civil. Ao analisar o tema 339, o e. STF assim se posicionou: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Transcrevo a fundamentação do v. Aresto
embargado: In casu, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o INSS a revisar o benefício do autor, aplicando-se os índices integrais, bem como a equivalência salarial, no período de novembro de 1979 a maio de 1984. Correção monetária na forma da Súmula 71 do extinto TFR e juros de mora, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de embargos de declaração, o Juízo de 1º grau esclareceu que o direito ao recálculo, com aplicação dos índices integrais, deve considerar como mês básico o de novembro de 1979. Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão alterando os critérios de correção monetária fixados na sentença, tendo determinado sua observância aos termos da Lei 6.899/81 e alterações posteriores, desde quando as parcelas passaram a ser devidas, inclusive em período anterior ao ajuizamento da ação e, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, segundo seus ditames e legislação previdenciária aplicável.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000739-58.2002.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão de fls. 101/106, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. E ART. 58 DO ADCT. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL NA DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSIDERAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL RELATIVAMENTE AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGO NA VIGÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - In casu, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o INSS a revisar o benefício do autor, aplicando-se os índices integrais, bem como a equivalência salarial, no período de novembro de 1979 a maio de 1984. Correção monetária na forma da Súmula 71 do extinto TFR e juros de mora, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de embargos de declaração, o Juízo de 1º grau esclareceu que o direito ao recálculo, com aplicação dos índices integrais, deve considerar como mês básico o de novembro de 1979. Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão alterando os critérios de correção monetária fixados na sentença, tendo determinado sua observância aos termos da Lei 6.899/81 e alterações posteriores, desde quando as parcelas passaram a ser devidas, inclusive em período anterior ao ajuizamento da ação e, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, segundo seus ditames e legislação previdenciária aplicável.
Trata-se de comando sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada no ano de 1998. - Os reflexos da Súmula 260 do TFR limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a serem expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial". - No caso, o segurado, primeiramente, obteve a concessão de auxílio-doença com DIB em 10/11/1979, o qual foi convertido em outro auxílio-doença, este com DIB em 21/02/1980. Ao final, este último foi convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/03/1983. A sentença proferida em sede de embargos de declaração foi expressa ao determinar que o mês de novembro de 1979 fosse considerado como mês básico para a aplicação do reajuste nela determinado. Isso significa dizer que o primeiro reajuste integral deve ter por base o início do primeiro auxílio-doença, implantado em 10/11/1979. Assim, não deve ser considerado para esse fim apenas a concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/03/1983, até porque, conforme esclarece a Contadoria desta Corte, se assim fosse considerado, inexistiriam diferenças em favor do segurado. - Para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, deve ser considerada a equivalência salarial do benefício pago no período de vigência do art. 58 do ADCT, qual seja, de 1,81 salários mínimos (obtida na data da concessão da aposentadoria por invalidez). - Ao elaborar novos cálculos, nos termos da fundamentação acima, bem como considerando a apuração das diferenças até 09/2001, conforme expressamente previsto no título judicial, a RCAL apurou o quantum debeatur de R$ 16.976,55, atualizado até 09/2001 (data da conta embargada). - Há de ser prestigiada a conclusão da Contadoria desta Corte, tendo em vista a conformidade dos parâmetros por ela adotados com as disposições do título judicial. - Apelação do autor parcialmente provida. Alega o embargante, em preliminar, a nulidade do acórdão embargado, por não lhe ter oportunizado prévia ciência quanto ao parecer elaborado pela Contadoria desta Corte, violando seu direito de defesa. No mérito, aduz que o v. acórdão embargado viola a coisa julgada, o princípio da fidelidade do título, bem como as disposições da Súmula 260 do extinto TFR, porquanto acolheu cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte, os quais apuram diferenças posteriores a abril de 1989. Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, acolhendo-se a preliminar arguida. Caso não seja esse o entendimento, requer seja eliminados os vícios apontados, procedendo-se, inclusive, ao prequestionamento da matéria veiculada. Os embargos declaratórios foram julgados em 05 de março de 2018, nestes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E ÀS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA 260 DO EX-TFR. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, a remessa dos autos ao Contador Judicial constitui procedimento de verificação da exatidão dos cálculos, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa a ausência de intimação para a manifestação das partes sobre os mesmos. Rejeição da preliminar arguida. - As razões dos embargantes não demonstram obscuridade, contradição ou omissão. -
No caso vertente, o título judicial foi expresso ao condenar o INSS a revisar o benefício do autor, aplicando-se os índices integrais, bem como a equivalência salarial, no período de novembro de 1979 a maio de 1984. Conforme fundamentação expendida no acórdão embargado, os cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte observaram fielmente as disposições do título executivo, inclusive no que se refere à aplicabilidade do primeiro reajuste integral em 05/1980, inexistindo desvirtuamento da coisa julgada, tampouco das disposições da Súmula 260 do extinto TFR. - As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. - A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu". - Embargos de declaração não providos. Interposto Recurso Extraordinário, foi prolatada a r. decisão de fls. 166: Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo às sistemática da repercussão geral: a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral reconhecida e mérito julgado, e b) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371: ausência de repercussão geral. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art.13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para: a) quanto ao Tema 339, observar os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil e b) quanto ao Tema 660, observar os procedimentos previstos na al. a do inc. I do art.1.030 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000739-58.2002.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de comando sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada no ano de 1998. Na execução, o autor apresentou memória de cálculos, tendo apurado o valor de R$ 52.064,57, atualizado até 09/2001. Citado, o INSS opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, excesso de execução, apurando como devido o valor de R$ 7.651,30, atualizado até 10/2001. Os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo que apurou o valor de R$ 8.089,17, atualizado até 09/2001, correspondente a R$ 11.670,46, atualizado até 04/2003. Sobreveio a prolação de sentença que, acolhendo os cálculos da Contadoria, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos. Primeiramente, cabe pontuar que os reflexos da Súmula 260 do TFR limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a serem expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial". Elucidando esse entendimento, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. SÚMULA 260 DO TFR. REFLEXOS ATÉ ABRIL/89. APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÍNDICE INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do art. 557 do CPC, para anular a sentença, restando prejudicado, via de conseqüência, o exame do apelo e do recurso adesivo, e, com fundamento no §3º do art. 515, do CPC, julgou, de ofício, extinta a execução, nos termos do artigo 795 do CPC. II - Alega o agravante que a decisão extrapola os limites do recurso, na medida em que o INSS, em seu apelo, em nenhum momento requereu a extinção da execução, mas tão-somente que os cálculos de liquidação fossem refeitos com os parâmetros corretos. Aduz, ainda, que o decisum ofende a coisa julgada, eis que já havia cálculo homologado por sentença transitada em julgado, sendo que a citação da Autarquia nos termos do artigo 730 do CPC se deu por mera formalidade. Pretende o prosseguimento da execução pelo valor homologado nos autos principais (Cz$ 1.074.056,53, atualizado até 11/87). III - O título judicial consubstanciou-se na aplicação da Súmula 260 do TFR ao benefício do autor. Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe conta no valor de Cz$ 1.074.056,53, apurando diferenças entre 30/05/1985 até 30/11/1987, homologada por sentença. IV - Este E. Tribunal não conheceu do recurso do INSS, interposto em face da conta homologada, e, baixados os autos à origem, o autor trouxe nova conta, complementando os valores devidos até 06/1993, no valor de Cr$ 24.804.719,94. V - Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS interpôs embargos à execução, extintos com fulcro no artigo 267, V, do CPC. VI - A existência de agravo de instrumento, recurso em face de decisão, pendente de julgamento, não induz a litispendência com os embargos à execução, ação autônoma. A litispendência se dá entre ações, não podendo ser invocada em decorrência da existência de recurso, pendente de julgamento, de modo que o mérito destes embargos merece ser apreciado. VII - Sentença anulada, restando prejudicado, via de conseqüência, tanto o exame do apelo quanto o do recurso adesivo. VIII - Análise do mérito com aplicação do art. 515, §3º do CPC, considerando que a causa encontrava-se em condições de imediato julgamento. IX - Os reflexos da Súmula 260 do TFR limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a serem expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial", de forma que a conta embargada, que apura diferenças até 06/1993, não pode prevalecer, na medida em que apura diferenças em período posterior à incidência da mencionada Súmula. X - No primeiro reajuste da aposentadoria especial do autor (31º Reajustamento Automático, em novembro/1985) o INSS fez incidir o índice integral do aumento do salário mínimo (1,7030%). A aplicação do índice integral se deu porque a data do início do benefício do autor (maio/85) coincidia com a data da majoração do salário mínimo, e conseqüentemente, com a data da majoração dos benefícios da Previdência (Lei 3.807, de 26/08/60, do Regulamento do Regime da Previdência Social). Assim, entre 1979 e 1985, os benefícios que tinham seu início em maio ou novembro, recebiam o índice integral do reajuste do salário mínimo. XI - Não há diferenças a executar em favor do autor, posto que foi aplicado o índice integral por ocasião do primeiro reajuste, na seara administrativa. XII - Execução julgada extinta, de ofício, nos termos do artigo 795 do CPC. XIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. XIV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XV - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XVI - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 279757 - 0082472-88.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014 ) No caso, importa considerar que o segurado, primeiramente, obteve a concessão de auxílio-doença com DIB em 10/11/1979, o qual foi convertido em outro auxílio-doença, este com DIB em 21/02/1980. Ao final, este último foi convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/03/1983 (fls. 12/14 dos autos em apenso). Conforme acima narrado, a sentença proferida em sede de embargos de declaração foi expressa ao determinar que o mês de novembro de 1979 fosse considerado como mês básico para a aplicação do reajuste nela determinado. Isso significa dizer que o primeiro reajuste integral deve ter por base o início do primeiro auxílio-doença, implantado em 10/11/1979. Assim, não deve ser considerado para esse fim apenas a concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/03/1983, até porque, conforme esclarece a Contadoria desta Corte, se assim fosse considerado, inexistiriam diferenças em favor do segurado (fls. 81). Nessa linha de entendimento, a Seção de Cálculos desta Corte pontua: "Portanto, evidente que o primeiro reajuste integral deveria ocorrer em 05/1980, mais especificamente, mediante a aplicação do percentual cheio de 41,47% em detrimento daquele proporcional de 20,73%, contudo, o segurado em sua conta de liquidação de fls. 245/252-apenso (R$ 52.064,57 em 09/2001), indevidamente, aplicou no valor devido de 11/1979 o reajuste integral de 29,26% (válido para benefício iniciados no período de 05/1979 a 10/1979, quer seja, no próprio mês da DIB do 1º auxílio-doença, por sua vez, deixou de recorrer ao reajuste proporcional no valor pago, até porque este efetivamente não existiu. Em outras palavras, com o referido procedimento o segurado desvirtuou por completo o espírito da Súmula 260-TFR, quer seja, que o reajuste integral deve ser - obrigatoriamente - contrabalanceado com o reajuste proporcional (...)" A respeito da aplicação da equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, a Seção de Cálculos pontua a necessidade de se definir qual a equivalência que deve ser aplicada para fins de elaboração da conta de liquidação, in verbis: " (..) o segurado afirma que as rendas mensais pagas foram vinculadas à quantidade de salários mínimos na data de concessão da aposentadoria por invalidez (1,81), enquanto, tanto o INSS, quanto a Contadoria Judicial de 1º grau declaram que as rendas mensais pagas foram vinculadas à quantidade de salários mínimos na data da concessão do 1º e/ou 2º auxílio-doença (1,82). A respeito da controvérsia, insta considerar que deve ser considerada a equivalência salarial do benefício pago no período de vigência do art. 58 do ADCT, qual seja, de 1,81 salários mínimos (obtida na data da concessão da aposentadoria por invalidez). Ao elaborar novos cálculos, nos termos da fundamentação acima, bem como considerando a apuração das diferenças até 09/2001, conforme expressamente previsto no título judicial, a RCAL apurou o quantum debeatur de R$ 16.976,55, atualizado até 09/2001 (data da conta embargada). Há de ser prestigiada a conclusão da Contadoria desta Corte, tendo em vista a conformidade dos parâmetros por ela adotados com as disposições do título judicial. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria desta Corte (R$ 16.976,55, atualizado até 09/2001). Por sua vez, ao julgar os embargos declaratórios, estas foram as razões de decidir: Preliminarmente, observo que "a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo", in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE SANADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). II - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo. III - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1419091 - 0015093-42.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "a remessa dos autos ao Contador Judicial constitui procedimento de verificação da exatidão dos cálculos, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa a ausência de intimação para a manifestação das partes sobre os mesmos", in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. A remessa dos autos ao Contador Judicial constitui procedimento de verificação da exatidão dos cálculos, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa a ausência de intimação para a manifestação das partes sobre os mesmos. Precedente desta Corte. 3. Possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial. Precedentes do STJ. 4. A execução deve prosseguir conforme apurado pela Contadoria Judicial. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2049119 - 0001791-09.2014.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016 ) Assim, impõe-se a rejeição da preliminar alegada. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o título judicial foi expresso ao condenar o INSS a revisar o benefício do autor, aplicando-se os índices integrais, bem como a equivalência salarial, no período de novembro de 1979 a maio de 1984. Conforme fundamentação expendida no acórdão embargado, os cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte observaram fielmente as disposições do título executivo, inclusive no que se refere à aplicabilidade do primeiro reajuste integral em 05/1980, inexistindo desvirtuamento da coisa julgada, tampouco das disposições da Súmula 260 do extinto TFR. Nesse aspecto, não se verifica quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Ademais, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração. 3.
No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda. 4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 5. Embargos não providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. 2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. 3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade. 5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015). Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)" Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu". O juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que já ocorreu no caso vertente. O CPC disciplina expressamente: Art. 489: São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Não viola o art. 93, IX da Constituição Federal e nem o art. 489 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração do INSS. Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice -Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso extraordinário. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. - Ao analisar o tema 339, o e. STF assim se posicionou: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. - Não viola o art. 93, IX da Constituição Federal e nem o art. 489 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. - O juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que já ocorreu no caso vertente. - Juízo de retratação negativo. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, decidiu manter o acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.