Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEREYDE SANCHES PELLICANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FURQUIM DE FARIA - SP307731, MARCO ANTONIO CAIS - SP97584
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Petição ID nº 295267973: desnecessária a expedição de alvará ou guia para levantamento dos valores referentes à requisição depositada conforme ID nº 253810928, uma vez que o numerário não se encontra bloqueado, podendo ser retirado com o comparecimento direto em agência bancária da Caixa Econômica Federal. Ressalto que, uma vez que o status do pagamento consta como “pago total”, o levantamento integral dos valores depositados pode ser realizado por seu respectivo beneficiário, observadas as normas atinentes ao Sistema Financeiro Nacional, conforme determinação do parágrafo 1º do artigo 49 da Resolução 822/2023 do E. Conselho da Justiça Federal: “Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000622-64.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva