Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMILE SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A
REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ESTELA RICHTER BERTONI - SP254688 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012344-65.2016.4.03.6100 Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JAMILE SILVA SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, objetivando o fornecimento do medicamento HEMATINA (NORMOSANG), conforme prescrição médica. Alega a autora, em suma, que é portadora de doença genética, rara, grave, crônica, letal e incurável, denominada Porfíria Aguda Intermitente – PAI e que a médica que a assiste prescreveu o medicamento NORMOSANG (HEME-ARGINATO) 250mg/10ml, como único tratamento disponível ao seu caso. Relata a urgência do tratamento, afirmando que corre risco de morte. Aduz que o medicamento requerido não é fornecido pelo SUS, nem tem registro na ANVISA, embora seja reconhecido por Agências internacionais como FDA/FDS e EMA. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos à 19ª Vara Cível Federal. Os pedidos de tutela antecipada e de justiça gratuita foram deferidos em Id 13476393, p. 108/114. A União apresentou contestação (Id 13476393, 121/163) pugnando pela improcedência da ação, ao fundamento de que o SUS disponibiliza tratamento alternativo para controle e medicação da patologia indicada. A ré comprovou a interposição de agravo de instrumento, tendo o E. TRF-3 indeferido o efeito suspensivo requerido (Id 13476393, p. 170/197 e 200/202). A autora apresentou réplica (Id 13476393, p. 205/218). A ré pugnou pela produção de prova pericial médica e formulou quesitos (Id 13476393, p. 220/221). A autora alegou descumprimento à ordem judicial e a urgência no fornecimento do medicamento (Id 13476393, p. 222/226.) Foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida pelo STJ, em 03/05/2017, no REsp 1.657.156/RJ – Tema 106/STJ (Id 13476393, p. 228/229). A União informou o cumprimento da liminar e requereu o estabelecimento de contracautela (Id 13476393, p. 232/243). A autora apresentou documentos pertinentes ao seu estado de saúde, sendo a ré intimada para o fornecimento do medicamento, bem como estabelecida contracautela (Id 13476394, p. 34/37, 38 e 45). O processo físico foi digitalizado. Foi deferida a prova pericial requerida pela União (Id 15385848). A União reiterou os quesitos anteriormente apresentados (Id 15694086). A autora formulou quesitos e indicou assistente técnico (Id 16105707). Acolhidos os honorários provisórios, foi a ré intimada para o depósito correspondente (Id 20116464). Em Id 24675384 foram juntadas peças processuais do Agravo de Instrumento e certidão de trânsito em julgado. As partes foram intimadas da redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Cível Federal, nos termos do Provimento CJF3R n. 39/2020 (Id 36017383). A autora comunicou o atraso/falta no fornecimento do medicamento, tendo a União comprovado a entrega em Id 168437588. O Perito informou o não comparecimento da pericianda na data agendada (Id 170971750). A União foi intimada para o fornecimento de novo lote de medicamento e a autora foi intimada para se manifestar sobre o alegado pelo Perito (Id 241250638). A ré reiterou a alegação de entrega do fármaco (Id 241365250). A autora reafirmou seu comparecimento na perícia (Id 241607345). O Perito esclareceu que a autora compareceu na data agendada, porém, não estava munida de prontuário e documentos médicos suficientes para o exame clínico, razão pela qual a perícia não foi feita (Id 245733222). Posteriormente, informou o não comparecimento da periciando na perícia complementar agendada (Id 250525062). Destituído o Perito e nomeado outro (Id 291646929). Fixados os honorários periciais (Id 294136192). A União desistiu da prova requerida (Id 294322240). Nota Técnica NATJUS, em Id 298166760. As partes se manifestaram em Id 298881213 e Id 299429752. A autora requereu a intimação da União para o fornecimento de novo lote do medicamento (Id 328038701). Convertido o julgamento em diligência com intimação da parte autora a fim de regularizar a sua representação processual (Id 332022182), o que fez a autora em Id 333963422. A ré foi intimada para o cumprimento da liminar. O despacho em Id 355073275 intimou a autora para a apresentação de documentos médicos atualizados e para comprovar o atendimento dos requisitos previstos nas Súmulas vinculantes 60 e 61 do STF. Após pedidos de prazo para cumprimento, a autora se manifestou em Id 452335556, informando a perda superveniente do interesse de agir, pelo que requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito com a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Instada a manifestar, a União Federal concordou com o pedido formulado, requerendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Note-se, por oportuno, que o interesse de agir deve ser aferido não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (in Interesse de Agir na Ação Declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). Diante da informação da parte autora de que seu quadro de saúde se encontra estabilizado e a medicação objeto da presente ação não é mais necessária, neste momento, constata-se verdadeira alteração do quadro fático, que a levou a manifestar desinteresse pela continuidade da tramitação do presente feito. Desta forma, há que se reconhecer a carência do interesse processual, em razão da ausência de necessidade no prosseguimento do julgamento da demanda.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da carência superveniente de interesse processual. No tocante à verba honorária, apenas se admite o seu arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o C. STJ em inúmeros precedentes, aponta no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). No caso dos autos, tendo em vista o acolhimento do pedido formulado em tutela antecipada e sua confirmação em sede recursal, tenho que a causalidade da propositura deve ser atribuída à parte ré. Nestes termos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Advindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular