Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TADEU FERNANDO DOS SANTOS NARDI - EPP Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MARIO GODA - SP125325-A, JULIO CESAR MONTEIRO - SP196043-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001938-65.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TADEU FERNANDO DOS SANTOS NARDI - EPP Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MARIO GODA - SP125325-A, JULIO CESAR MONTEIRO - SP196043-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TADEU FERNANDO DOS SANTOS NARDI - EPP Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MARIO GODA - SP125325-A, JULIO CESAR MONTEIRO - SP196043-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão que se coloca nos autos é a de se saber se a Fazenda Pública deveria ou não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Analisando os autos, constato que, após o ajuizamento do executivo fiscal pela Fazenda Pública, a empresa devedora pagou o crédito tributário em 30.12.2020, conforme se atesta do comprovante acostado aos autos no ID 186497708, página 1. Posteriormente, o juízo de primeiro grau determinou a realização de providências constritivas consistentes no bloqueio de valores pelo SISBAJUD (ID 186497709, página 1), o que levou a empresa devedora a opor sua exceção de pré-executividade alegando a realização do pagamento (ID 186497703, páginas 1-4). Somente então, mais precisamente em 15.06.2021, a Fazenda Pública apresentou uma petição requerendo a extinção da demanda judicial pelo pagamento da dívida, assim como expressando a concordância com o levantamento dos bloqueios realizados (ID 186497717, página 1). Como se percebe pelo breve escorço histórico trazido acima, a Fazenda Pública deixou de comunicar o pagamento realizado pelo contribuinte no curso da demanda judicial, providência que teria o condão de evitar a realização do bloqueio de valores em conta corrente. Ao deixar de fazê-lo, o ente público obrigou a empresa devedora a constituir um patrono para movimentar a sua exceção de pré-executividade, contexto a justificar a imposição de condenação ao pagamento de verba honorária, à luz do princípio da causalidade. E nem se alegue, como pretende a Fazenda Pública, que a comunicação do pagamento somente poderia ocorrer após a intimação judicial do ente público. O credor tributário dispõe de aparato para verificar imediatamente a realização do pagamento pela empresa contribuinte, não podendo deixar de revelar tal situação em lapso de tempo tão considerável como o que transcorreu na espécie (cerca de 6 meses). Sendo assim, a condenação em honorários advocatícios pelo juízo de primeira instância era plenamente justificável. Por outro lado, o patamar arbitrado se revela suficiente e adequado para o fim de remunerar o patrono da empresa contribuinte. Tendo em vista que a atuação do causídico se fez necessária também em sede recursal após a interposição do apelo pelo ente público, majoro a verba honorária em um ponto percentual, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001938-65.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos da execução fiscal proposta na instância de origem, reconheceu o pagamento do débito tributário, deu por satisfeito o crédito e, com base no art. 156, inc. I, do CTN e nos artigos 924, inc. II, e 925, ambos do CPC/2015, julgou extinta a demanda executiva. Na mesma oportunidade, o juízo de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, ao fundamento de que a Fazenda Pública somente teria comunicado o pagamento da dívida tributária após o oferecimento de exceção de pré-executividade pela parte devedora (ID 186497727, páginas 1-3). Inconformada, a Fazenda Pública alega que não poderia ter comunicado o pagamento do débito tributário antes da sua intimação nos autos. Afirma que a condenação em honorários advocatícios não seria razoável e estaria em conflito com o princípio da causalidade (ID 186497732, páginas 1-3). A apelada TADEU FERNANDO DOS SANTOS NARDI – EPP apresentou suas contrarrazões no ID 186497736, páginas 1-3. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001938-65.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. COMUNICAÇÃO TARDIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUFICÊNCIA DO PATAMAR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos é a de se saber se a Fazenda Pública deveria ou não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Analisando-se os autos, constata-se que, após o ajuizamento do executivo fiscal pela Fazenda Pública, a empresa devedora pagou o crédito tributário em 30.12.2020, conforme se atesta do comprovante acostado aos autos. 2. Posteriormente, o juízo de primeiro grau determinou a realização de providências constritivas consistentes no bloqueio de valores pelo SISBAJUD, o que levou a empresa devedora a opor sua exceção de pré-executividade alegando a realização do pagamento. Somente então, mais precisamente em 15.06.2021, a Fazenda Pública apresentou uma petição requerendo a extinção da demanda judicial pelo pagamento da dívida, assim como expressando a concordância com o levantamento dos bloqueios realizados. 3. Como se percebe pelo breve escorço histórico, a Fazenda Pública deixou de comunicar o pagamento realizado pelo contribuinte no curso da demanda judicial, providência que teria o condão de evitar a realização do bloqueio de valores em conta corrente. Ao deixar de fazê-lo, o ente público obrigou a empresa devedora a constituir um patrono para movimentar a sua exceção de pré-executividade, contexto a justificar a imposição de condenação ao pagamento de verba honorária, à luz do princípio da causalidade. 4. E nem se alegue, como pretende a Fazenda Pública, que a comunicação do pagamento somente poderia ocorrer após a intimação judicial do ente público. O credor tributário dispõe de aparato para verificar imediatamente a realização do pagamento pela empresa contribuinte, não podendo deixar de revelar tal situação em lapso de tempo tão considerável como o que transcorreu na espécie (cerca de 6 meses). Sendo assim, a condenação em honorários advocatícios pelo juízo de primeira instância era plenamente justificável. Por outro lado, o patamar arbitrado se revela suficiente e adequado para o fim de remunerar o patrono da empresa contribuinte. Tendo em vista que a atuação do causídico se fez necessária também em sede recursal após a interposição do apelo pelo ente público, majora-se a verba honorária em um ponto percentual, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença objurgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.