Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA MENDES DE OLIVEIRA - SP336083, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, HENRY ATIQUE - SP216907
EXECUTADO: LUIS FERNANDO RAMOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBSON DE ABREU BARBOSA - SP321535, FERNANDO SASSO FABIO - SP207826 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002784-25.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) requereu CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA (Id. 41871466) em face de LUIS FERNANDO RAMOS, apresentado demonstrativos discriminados e atualizado do débito a ser pago pelo executado (Ids. 41871470, 41871474 e 41871480). Intimado (Ids. 248436625 e 248436643), o executado apresentou impugnação (Id. 249631271), sem, contudo, declarar de imediato o valor que entende correto resultante da sentença, tampouco efetuar o pagamento voluntário no prazo legal (art. 523, caput, do CPC), sujeitando, assim, o débito ao acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Instada, a exequente/CEF apresentou manifestação à impugnação (Id. 256345375). Decido. O executado apresenta impugnação (Id. 249631271), em que alega o seguinte: Culto Julgador, além da não realidade fática exposta pelo Requerido, o valor apresentado para cobrança na presente ação é abusivo, pois a ele foram atribuídos juros e correção, os quais, desde já ficam questionados. Ocorre que a comprovação do débito apresentado pela Requerente é totalmente descabida e equivocada, não refletindo a realidade. Sob este prisma, SERGIO BERMUDES, afirma o seguinte: “Não basta ao credor afirmar qual o crédito atualizado. Cumpre-lhe juntar à inicial uma memória de cálculo, explicitando a operação que levou o alcançar o valor final, atualizado na forma da lei, da sentença, ou do negócio jurídico de que resulta”. (V. A Reforma do Código Civil, 1996, p. 135) Desta feita, a planilha apresentada pela Requerente além de utilizar de valores estranhos, é abusivo, pois a eles foram atribuídos juros, multa e honorários advocatícios, os quais, desde já ficam questionados. No caso em tela, devido aos juros e correções, é aplicável o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 6.899/81, que determina a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Não se trata no caso de ação executiva, hipótese esta em que a correção monetária teria incidência a partir do vencimento da dívida, mas sim de ação condenatória, razão porque a atualização monetária será calculada a partir do ajuizamento da ação. Não é por outra razão que se encontra justificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que: PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULONP 00707670-1/00 TP: APELAÇÃO CÍVELNA 707670 PP.4COMARCA: AVARÉDJ 15.04.97 OJ: 2ª CÂMARA XTRAORDINÁRIDP MF 26/NPRel. RIBEIRO DE SOUZADEC: UnânimeCAMBIAL -DUPLICATA -AÇÃO MONITÓRIA -AJUIZAMENTO OBJETIVANDO COBRANÇA DE CRÉDITO ORIGINÁRIO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM PAGAMENTO À PRAZO -ADMISSIBILIDADE, POR SER REMÉDIO PROCESSUAL PERTINENTE A REFERIDA COBRANÇA, ANTE A AUSÊNCIADE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1102, LETRA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -PRETENSÃO A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DOS VENCIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES -DESCABIMENTO, POR SEQUER SEREM DEVIDOS, BEM COMO MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA JULGADORA MONOCRÁTICA, REVELANDO OFENSA AO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em conseqüência, o Requerido impugna os valores apresentados na presente ação, pelo excesso de cobrança o qual o exequente apresenta valores desconhecidos e que possivelmente esteja incidido por juros e correção monetária não correspondente com a realidade jurídica, impondo-se, a extinção do processo, por decretação da nulidade da ação de cobrança, por falta de liquidez da dívida em pauta. [SIC] Observo, numa simples análise da petição denominada pelo executado como “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”, ser caso de rejeição liminar da mesma, como, aliás, sustenta a exequente/CEF na sua manifestação sob Id. 256345375, expondo com muita propriedade os seus fundamentos jurídicos e legais para tanto. Justifico. Alega o executado, conforme extraio do alegado pelo mesmo na citada petição (vide transcrição anterior na íntegra da mesma), haver - como único fundamento - excesso de execução, que decorre do “valor apresentado para cobrança na presente ação” ser “abusivo, pois a ele foram atribuídos juros e correção”, e não de matéria passível de alegação como defesa nos embargos monitórios, posto estar coberta pelo manto da coisa julgada - material e formal - o título executivo judicial, ou seja, presumo/deduzo ser de pleno conhecimento do executado, por meio de seu advogado constituído, que após a formação do título executivo, decorrente da improcedência dos embargos monitórios, quando, então, teve ampla oportunidade de alegação e produção de provas antes da prolação da sentença (Id. 9955837 – págs. 70/84), mantida aliás, por unanimidade, em grau de recurso (Id. 35691271), só poderá alegar as matérias previstas no artigo 525, § 1º, do CPC. Justifico melhor o meu entendimento da rejeição. Por não se tratar de alegação do executado (vide § 1º do artigo 525 do CPC) de (i) falta ou nulidade da citação na fase de conhecimento (da Ação Monitória), (ii) ilegitimidade de parte, (iii) inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação, (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea, (v) cumulação indevida de execuções, (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução, bem como (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença prolatada na fase de conhecimento, a impugnação, tão somente, só pode estar circunscrita a um único fundamento: excesso de execução. Centrada, assim, a impugnação em excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato na mesma o valor que entende correto, apresentando, para tanto, demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante estabelece o § 4º do artigo 525 do CPC. De modo que, por não ter sido declarado pelo executado de imediato na impugnação o valor que entende correto, apresentando, inclusive, demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, rejeito liminarmente a impugnação, com fundamento no disposto no § 5º do artigo 525 do mesmo diploma legal, reconhecendo, por conseguinte, ser ele devedor, com os acréscimos legais, da quantia de R$ 370.285,16 (R$ 107.864,23 + R$ R$ 140.484,49 + R$ 121.936,44 = R$ 370.285,16), consolidada em 09/11/2020 (Ids. 41871470, 41871474 e 41871480), que, por sua vez, deverá ser ainda acrescida da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme estabelece o § 1º do artigo 523 do CPC. Indevida é a condenação do executado em honorários advocatícios pela rejeição, ainda que de forma liminar, da sua impugnação, posto que a mesma condenação já decorre da ausência de pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC), ou seja, a condenação com base no artigo 85, § 1º, do CPC, leva incorrer em claro “bis in idem”. Transcorrido o prazo legal sem informação no processo de inconformismo com esta decisão, requeira a exequente/CEF, nos termos da legislação processual civil, o que entende ainda ser-lhe de direito. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 20 de julho de 2022.