Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001338-71.2011.4.03.6121 SUCESSOR: LEOCASSIA ARMINDO CINCIBUCH Advogados do(a) SUCESSOR: AROLDO JOSE RIBEIRO NOGUEIRA - SP95687, KATIA MONTES BEDIM - SP160661, HEITOR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP113106 SUCESSOR: TRENG-ENGENHARIA,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) SUCESSOR: SOLEDADE TABONE - SP111344 Advogados do(a) SUCESSOR: RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA - SP150777, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca dos depósitos realizados pela CEF. Bem assim, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de alvará de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo beneficiário. O artigo 262 do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria da Regional da Justiça Federal da Terceira Região, dispõe que a parte interessada que optar por receber seus créditos por meio de transferência eletrônica deverá indicar uma conta bancária de sua titularidade, apresentando um documento bancário que comprove tal informação. Com as informações, expeçam-se os ofícios de transferência eletrônica. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL