Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-37.2001.4.03.6002/MS
2001.60.02.001432-9/MS
APELANTE: CARLA BIAVASCHI LAUREANO e outro(a)
ADVOGADO: MS001877 SEBASTIAO CALADO DA SILVA
CODINOME: CARLA LAUREANO HARTMANN
APELANTE: CESAR PEDRO HARTMANN
ADVOGADO: MS001877 SEBASTIAO CALADO DA SILVA
CODINOME: CESAR PERRO HARTMANN
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: MS007684 LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
: MS010610B LAUANE BRAZ ANDREKOWISKI VOLPE CAMARGO
APELADO(A): APEMAT Credito Imobiliario S/A
ADVOGADO: MS003920A LUIZ AUDIZIO GOMES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, após a adjudicação do bem imóvel, extingue-se a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional, e, consequentemente, deixa de exitir o interesse em se propor ação revisional de cláusulas contratuais:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TRIBUNAL A QUO DESTACOU QUE HOUVE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO MUTUÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o mutuário foi prévia e regularmente notificado para purgar a mora antes de promover a execução extrajudicial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, fulminando o interesse da parte em propor ação de revisão de cláusulas contratuais (...)" (AgInt no AREsp 977.751/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1308197/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)
Também no mesmo sentido: AgInt no REsp 1461307/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)
Quanto à impugnação da execução extrajudicial com alienação do imóvel nos moldes preconizados pelo Decreto-lei 70/66, não merece trânsito o recurso especial. O STJ já assentou a validade do Decreto-lei 70/66, a exemplo do entendimento firmado no seguinte julgado:
SFH. AGRAVO INTERNO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEM A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. CONSOANTE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL- TR NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, AINDA QUE FIRMADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.177/91, DESDE QUE PACTUADO O MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SÚMULA Nº 454/STJ. NÃO COMPETE AO STJ VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SACRE, POR FORÇA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. O SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADOS NO ÂMBITO DO SFH NÃO FERE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
1. "O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal (AgRg no Ag 962.880/SC, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 22/9/2008)". (AgRg no AREsp 533.871/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
2. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ.
3. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Inteligência da Súmula nº 450/STJ. (AgRg no AREsp 749.560/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1223651/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julg. 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Outro precedente: AGA no REsp 2006.02.15172-6, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julg. 20/11/2012, DJe 26/11/2012.
A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 15 de setembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente