Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERDEAZUL ADMINISTRADORA LOGISTICA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, MAGNUS DA SILVA GUIMARAES - MG90868, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004989-74.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por VERDE AZUL LOGÍSTICA LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PELA CARGA FURTADA OU ROUBADA. INDENIZAÇÃO APURADA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. COGNIÇÃO RESTRITA. LEGALIDADE. DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS NA EXECUÇÃO DE CONTRATO DIVERSO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERESSE PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA IMPREVISÃO A CONFIGURAR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO APTO A RESCISÃO UNILATERAL. EXAME DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA. 1.Tem-se a necessidade da reunião da presente causa com o processo de nº 5001736- 78.2020.4.03.6100, também de minha relatoria, para julgamento em conjunto, à luz do art. 55, § 3º, do CPC/15 e pelo risco da existência de decisões conflitantes proferidas por esta turma caso sejam julgados em momentos diferentes. Isto porque a discussão a respeito da possibilidade de a ECT efetuar os descontos de penalidades e indenizações decorrentes de outros contratos (033/15 e 063/15), objeto do processo 5001736- 78.2020.4.03.6100, serve de fundamento para o presente pedido de rescisão unilateral, somado ao argumento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato 303/15. 2.O contrato ora posto em discussão prevê expressamente a assunção de responsabilidade em caso de roubo ou furto de carga, caso verificada conduta dolosa ou culposa por parte da contratada na execução do serviço (2.6). O contrato prevê ainda o ressarcimento pela contratada dos danos, prejuízos e lucros cessantes causados pelo descumprimento contratual (8.1.2.6), bem como a imposição da penalidade de multa (8.1.2) – como na conduta aventada pela cláusula anterior. 3.Tem a ECT norma consensual em seu favor para, após apuração em processo administrativo (como ocorrido), impor o pagamento das indenizações e multas decorrentes de roubo ou furto de carga, caso entenda que decorrentes da má prestação do serviço de transporte pela contratada. As previsões contratuais foram amplamente disponibilizadas aos interessados no processo licitatório, cabendo-lhes observá-las após vitória e atribuição do serviço licitado (art. 66 da Lei 8.666/93). 4.A existência de ações judiciais discutindo exatamente a legalidade de tais multas e indenizações restringe o escopo cognitivo da presente ação, impedindo o exame pormenorizado de cada conduta que levou a tais cobranças – mais precisamente, a caracterização individualizada de conduta que leve à responsabilidade subjetiva sobre a carga furtada ou roubada. Cinge-se o exame aqui à possibilidade contratual e legal de a ECT promover a referida cobrança, e é o que se tem a partir das cláusulas analisadas. 5.Observada a cognição da presente ação, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das referidas indenizações e multas. O mesmo se diga quanto aos descontos realizados na execução do contrato 303/15 a título da cobrança de créditos oriundos dos contratos 033/15 e 063/15, existente cláusula expressa nesse sentido. 6.A ciência da cláusula contratual impõe à contratada observar a boa prestação do serviço aventado em todos os contratos firmados com a ECT, já que que eventual prejuízo decorrente de um contrato (resultante de indenização ou multa) pode atingir a receita obtida pela execução de outro contrato. Não se tem superveniente desequilíbrio econômico-financeiro com a avença, mas sim exercício garantia prevista em contrato, munindo a ECT de meio para satisfazer seus créditos perante as contratadas. A cláusula é calcada, acima de tudo, no interesse público sobre o qual se debruça a atividade prestada e nas prerrogativas atinentes à ECT enquanto titular dessa atividade. 7.Decorrente os créditos cobrados de um comportamento culposo da contratada e apurado pela contratante após processo administrativo – ressalvado que o exame deste comportamento está sendo travado em outras ações judiciais -, não há que se falar em imprevisão a desequilibrar o contrato então vigente, mas, como dito, em exercício de direito assegurado pela avença firmada entre as partes, fato que não pode ensejar a rescisão unilateral por parte da contratada. Precedentes. 8.Corroborando os termos da r. sentença na questão de fundo, diverge-se apenas de sua conclusão. O exame em tela configura exame de mérito quanto ao pleito, e não ausência do interesse de agir. O princípio da causalidade impõe analisar tal requisito sob os argumentos dispendidos em sua inicial e, neste aspecto, teria a autora o interesse na propositura da demanda, atentando-se apenas que o exame de determinados fundamentos acaba encontrando restrição com a propositura de ações específicas para os discutir. 9.Ante a situação processual encontrada naqueles processos – ausente coisa julgada material -, a cognição aqui permitida ante o comportamento processual escolhido pela autora com as diferentes ações, e o entendimento pela legalidade dos atos da ECT, rejeita-se o pedido em seu mérito. Registre-se a possibilidade de rediscutir o ponto em caso de alteração no panorama aqui apresentado, cingindo-se a afirmação da legalidade ao exame aqui permitido. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022.