Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXIUS MASIUKEWYCZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAISY BEATRIZ DE MATTOS - RN4761
EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011654-43.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que declarou o direito do autor ao pagamento da verba referente sob a rubrica “Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC”, relativas aos exercícios de 2013 a 2015. A ação foi julgada procedente. Com a baixa dos autos, o exequente apresentou a memória do cálculo das diferenças. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Os autos foram remetidos à CONTADORIA JUDICIAL, que apresentou seu parecer (id 262055617). As partes manifestaram-se (id’s 26209839 e 265048884). É o relato do necessário. Decido. Colho dos autos que a conta inicialmente apresentada pelo exequente não contemplou os pagamentos realizados administrativamente, como reconheceu em sua manifestação (id 26209839). A executada, de seu turno, opõe-se à inclusão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os valores pagos administrativamente. A controvérsia, cinge-se, portanto, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será objeto de requisição de pagamento, mas abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Neste sentido, confira-se o aresto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Julgados os Recursos Especiais sob o rito dos Recursos Repetitivos, pelo Col. STJ, alusivos ao Tema 1050 (base de cálculos de honorários advocatícios). A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária. Impõe-se que a verba honorária incida sobre valores devidos por força do comando externado no título executivo judicial, isto é, apurados desde a data de início, a título de aposentadoria, sem que o montante recebido administrativamente altere a base de cálculo dos honorários. Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 50085853320204030000 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 31/01/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/02/2022). Grifo nosso. Assim, a conta apresentada pela CONTADORIA JUDICIAL (id 262055637) deve ser objeto de homologação, sendo devidos os valores de R$. 31.106,14 (trinta e um mil cento e seis reais e quatorze centavos), referente ao principal e restituição de custas e R$. 13.083,46 (treze mil oitenta e três centavos e quarenta e seis centavos) referente a honorários sucumbenciais. Ambos os valores estão atualizados para 08/2022. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as requisições de pagamento. Não havendo oposição, transmitam-nas. P. e Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.